Segurança jurídica

Importação anterior à resolução não deve taxa antidumping

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5 de março de 2014, 17h06

Se uma operação de importação de pneus foi concluída antes da entrada em vigor da Resolução 106/2013 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que impôs o pagamento de direitos antidumping à importação do produto, a Receita Federal não pode fazer a cobrança. Para a juíza Elise Avesque Frota, da 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará, o pagamento violaria a segurança jurídica.

O advogado Cezar Augusto Machado, do escritório Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados, que atuou no caso, explica que a empresa fez uma importação de pneus antes antes da imposição dos direitos antidumping. Porém, quando o produto chegou ao Brasil, o governou aplicou dumping e sobretaxou as mercadorias. Ele, então, ingressou com Mandado de Segurança pedindo para que a Receita se abstenha de exigir o pagamento.

Ao analisar o caso, a juíza Elisa Frota deu razão à empresa. Segundo ela, a cobrança feita pelo governo de uma importação que já foi concluída, expedidas licenças de importação e recolhidos todos os tributos exigidos para esta operação causa violação à segurança jurídica.

“A prova dos autos demonstra que a Impetrante obteve, junto à autoridade governamental competente, o deferimento das Licenças de Importação, antes mesmo do embarque da mercadoria no exterior, quando ainda não vigia a Resolução 106/2013 do Camex, devendo prevalecer os efeitos dos contratos firmados anteriormente. Entendimento contrário, a meu ver, importaria nítida violação ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal)”, afirma a juíza na liminar. Ela explica ainda que a aplicação imediata da Resolução da Camex ofenderia o direito adquirido das empresas e de seus clientes

Clique aqui para ler a liminar.

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