Embargos Culturais

Influência de Getúlio Vargas na Constituição de 1937

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

2 de março de 2014, 8h01

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Com Getúlio Vargas anunciou-se entre nós o triunfo de uma categoria de dominação weberiana, marcada pelo carisma do chefe político, e que o regime instaurado em 1930 plenamente representou, especialmente porque centrado na figura do presidente da República.

Organizou-se após a Revolução de São Paulo — na qual se registrou uma vitória governamental sobre os constitucionalistas paulistas — uma Assembleia Nacional Constituinte, que preparou uma Constituição que teve pouca duração (1934-1937), mas que permitiu a fixação das bases institucionais do nacional-estatismo que viria. É também a partir de onde se traça o fio da história do trabalhismo brasileiro.

Na Constituição de 16 de julho de 1934 também se dispunha que o Poder Executivo era exercido pelo presidente da República. Mantinha-se o quadriênio, vedava-se a imediata reeleição, permitindo-se, no entanto, que ex-presidente concorresse quatro anos depois de encerrado o mandato originário o que nunca ocorreu, por força da ditadura que sobreveio em 1937. Chamou-se de Estado Novo.

Manteve-se o conjunto de condições essenciais para ser eleito presidente da República, nomeadamente, ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de idade. Mantinha-se regra de prevenção ao nepotismo, porquanto eram inelegíveis para o cargo de presidente da República, entre outros, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins do Presidente que estivesse em exercício, ou não o tivesse deixado pelo menos um ano antes da eleição.

Nas palavras sacramentais de juramento, trocava-se a expressão República, prevista no modelo da Constituição de 1891, para Brasil, de modo que ao empossar-se, o presidente da República pronunciaria em sessão conjunta com a Câmara dos Deputados, com o Senado Federal, ou se não estivessem reunidos, perante a Corte Suprema, o seguinte compromisso: “Prometo manter e cumprir com a lealdade a Constituição Federal, promover a bem geral do Brasil, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência”. Nos termos previstos na Constituição de 1934, e durante sua vigência, não se teve tal juramento. Não houve eleições.

Mantinham-se as competências privativas que já havia na Constituição de 1891. O presidente também detinha competência para nomear e demitir o prefeito do Distrito Federal. A Constituição de 1934 também elencava os crimes de responsabilidade do presidente da República. Dispunha-se ainda que o presidente da República seria auxiliado pelos ministros de Estado. O ministro de Estado deveria ser brasileiro nato e ter mais de 25 anos de idade. Havia lista de competências ministeriais fixadas na Constituição de 1934.

Getúlio muito bem se equilibrou sobre a direita e a esquerda, polarização ideológica marcada pelas disputas entre integralistas e comunistas, estes últimos agrupados em torno de Luís Carlos Prestes, a quem Jorge Amado chamava de o Cavaleiro da Esperança. O desate, dramático, deu-se com o golpe de 1937, quando mergulhamos em tempos ditatoriais.

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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