Formalidades atendidas

STF admite revisão criminal de Donadon, mas nega liberdade

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1 de março de 2014, 13h01

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, admitiu o pedido de revisão criminal ajuizada pela defesa do ex-deputado federal Natan Donadon, condenado no julgamento da Ação Penal 396. Para o ministro, foram atendidos, “em princípio”, os requisitos formais da ação, conforme prevê o Regimento Interno do STF e o Código de Processo Penal. Agora, o Ministério Público Federal deve se manifestar. No mérito, a defesa pede a anulação do julgamento. Entretanto, Zavascki negou o pedido de liminar para que Donadon seja posto em liberdade.

O ex-deputado, que cumpre pena no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, foi condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por formação de quadrilha e peculato. O acórdão da condenação transitou em julgado em junho de 2013, depois que o Plenário do STF não conheceu dos segundos Embargos de Declaração apresentados pelo ex-deputado e afirmou o caráter protelatória do recurso.

Na revisão criminal, a defesa de Donadon alega que os elementos instrutórios da denúncia teriam sido obtidos a partir de inquérito civil, o que configuraria violação à competência dos tribunais. Aponta ainda que teria havido desrespeito ao princípio do juiz natural, pelo fato de ter sido julgado pelo STF mesmo após ter renunciado ao mandato.

Ao analisar de forma preliminar o caso, o ministro disse entender que os fundamentos da revisão criminal foram rechaçados na condenação, tornando a presente revisão um “autêntico” recurso. Assim, embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode desprezar o decreto condenatório com transitado em julgado, observou  o relator.

O ministro explicou que os fundamentos lançados na revisão foram tratados, inclusive, nos dois Embargos de Declaração opostos pela defesa contra a condenação do ex-parlamentar no julgamento da AP 396. Por outro lado, ele destacou que o “reexame da causa é justamente a razão de ser da revisão criminal, que tem previsão constitucional e legal definida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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