Recurso extraordinário

Pedido de vista suspende análise de efeitos da transação penal no Supremo

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30 de maio de 2014, 18h15

O Supremo Tribunal Federal começou a discutir nesta quinta-feira (29/5) se é possível impor à transação penal os efeitos próprios de sentença penal condenatória. O julgamento trata de questionamento, via Recurso Extraordinário, de um acórdão da Turma Recursal Única do Paraná que, ao apreciar apelação criminal, manteve a perda de bem apreendido (uma moto) que teria sido usada para cometer o crime objeto da transação.

O relator da matéria, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso extraordinário, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também se manifestou a favor do deferimento. A análise foi interrompida por pedido de vista de Luiz Fux.

Segundo os autos, o beneficiário da transação penal recolhia apostas do jogo do bicho, infração prevista no artigo 58 da Lei das Contravenções Penais. Em abril de 2008, quando foi lavrado termo circunstanciado para apurar a prática, também foi apreendida uma moto de propriedade do acusado.

Na homologação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e inteiramente cumprida, foi declarada extinta a punibilidade. O titular do 2º Juizado Especial de Londrina, no entanto, decretou também o perdimento do bem, sob o argumento de que ele teria sido usado para cometer o crime.

O ministro Zavascki afirmou que a imposição de perda de bens sem que haja condenação penal ou a possibilidade de contraditório representa ofensa ao processo legal. Acrescentou que as medidas acessórias previstas no artigo 91 do Código Penal, entre as quais a perda de bens em favor da União, exigem a formação de juízo prévio a respeito da culpa do acusado, também sob pena de ofensa ao devido processo legal.

O relator acrescentou que as consequências geradas pela transação penal deverão ser apenas as estipuladas no instrumento do acordo e que os demais efeitos penais e civis decorrentes da condenação não serão constituídos. Ressaltou que o único efeito acessório será o registro do acordo apenas com o fim de impedir que pessoa possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Ao opinar pelo provimento do recurso extraordinário, Rodrigo Janot sustentou que a transação penal deve ser entendida como um acordo no âmbito do processo penal, ainda que limitado. Acrescentou que o objetivo é diminuir a carga processual para que se possa ter agilidade nas ações penais. O procurador afirmou ainda que, para o Ministério Público, a sentença tem natureza homologatória e não a de sentença penal condenatória. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 795.567

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