Visto humanitário

É preciso resguardar direitos de haitianos refugiados

Autor

  • Luiz Flávio Filizzola D'Urso

    é advogado criminalista no D’Urso e Borges Advogados Associados pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) em parceria com o IBCCRIM conselheiro estadual da OAB-SP.

30 de maio de 2014, 7h09

Sem muito debate até pouco tempo, a questão dos refugiados ganhou as manchetes dos jornais, quando ocorreu o envio de cerca de 400 haitianos do Acre para São Paulo, sem nenhuma comunicação prévia ao governo paulista. Tal fato serviu de alerta para as autoridades e para a sociedade de uma situação que já ocorria e que só tem aumentado no nosso país: os pedidos de refúgio, que têm, em média, dobrado a cada ano, atingindo 5.256 pedidos só em 2013.

Segundo dados do Comitê Nacional de Refugiados (Conare), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos representativos da área governamental, da sociedade civil e das Nações Unidas, o Brasil abriga hoje cerca de 5 mil refugiados, sendo quase metade deles, colombianos e angolanos.

O refúgio é um direito garantido na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e ratificado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, trazendo em seu bojo o conceito de quem poderá ser considerado refugiado no Brasil.

Estabelece a citada lei, em seu artigo 1º, que “será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”

Assim sendo, os haitianos em questão não se enquadram em nenhuma das três hipóteses previstas na lei, não podendo, assim, serem reconhecidos como refugiados. Buscou-se, então, uma alternativa para a situação específica desses haitianos, uma vez que, segundo o governo brasileiro, o país não poderia “dar as costas” a um povo que ajuda há tantos anos, pois desde 2004 o Brasil coordena a Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti.

Segundo notícias, muitas vezes esses haitianos são vítimas de “coiotes” e, quando chegam ao Brasil, não falam sequer o português, além do fato de estarem em um país totalmente desconhecido, não sendo justo somente remetê-los de um estado a outro, como se indesejados fossem.

A fim de se suprir a questão legal referente à situação da imigração dos haitianos, criou-se no Brasil, em janeiro de 2012, em caráter especial, face ao terremoto ocorrido no Haiti em 12 de janeiro de 2010, o chamado “visto humanitário”, por meio da Resolução 97 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). O período de vigência dessa Resolução é de dois anos, tendo sido prorrogado por mais 12 meses pela Resolução 106 de outubro de 2013, ou seja, vigorará até janeiro de 2015. Inicialmente era previsto o limite de 1,2 mil concessões de vistos por ano, limite este que foi revogado posteriormente, em abril de 2013, pela Resolução 102 do CNIg.

Agora, regularizada a situação dos haitianos, que obtiveram o visto humanitário e estão autorizados a residir no Brasil, com direito a acesso ao trabalho, educação e saúde, se faz necessária uma grande discussão sobre o tema, a fim de que medidas sejam tomadas para resguardar os direitos mínimos desses indivíduos, aos quais se deve dar oportunidade para se ajustarem à sociedade brasileira e, ao mesmo tempo, ajudarem o nosso Brasil!

 

LUIZ FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO é Advogado Criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal) em parceria com o IBCCRIM, Segundo Vice-Presidente da Comissão do Direito do Refugiado, Asilado e da Proteção Internacional da OAB/SP, membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.

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    é Advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal) em parceria com o IBCCRIM, segundo vice-presidente da Comissão do Direito do Refugiado, Asilado e da Proteção Internacional da OAB-SP, membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.

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