Sanção política

Fisco não pode exigir garantias para autorizar impressão de notas fiscais

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30 de maio de 2014, 10h04

É assegurado o direito de uma empresa à obtenção de autorização para impressão de talão de notas fiscais independentemente de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória (fiança). Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42, da Lei 8.820/1989, do Rio Grande do Sul, segundo o qual “a fiscalização de tributos estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do artigo 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”.

Segundo os autos, uma empresa do ramo alimentício devia ao Fisco R$ 51,5 mil de de ICMS, valor superior ao seu capital social, de R$ 30 mil. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, isso representaria “desequilíbrio” e indicaria que a contribuinte, há muito tempo, utilizava o “sistema de nota fiscal apenas como instrumento de captação do dinheiro público”.

A corte estadual, assim, decidiu que a Receita Federal “pode, por cautela, ante reiterada inadimplência e débito que ultrapassa em muito o capital social, condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória”.

Em Recurso Extraordinário ajuizado no STF, a companhia sustentou que a exigência de garantia acarreta indevida obstrução ao exercício da atividade econômica e que o Fisco não pode ser valer de meio indiretos de coerção para arrecadação tributária.

O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos. “Trata-se de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo a adimplir”, afirmou, acrescentando que “surge o que, em Direito Tributário, convencionou-se chamar de ‘sanções políticas’ ou ‘indiretas’”.

Em seu voto, o ministro concluiu: “ante o exposto, não há dúvida de que o preceito impugnado contraria os dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão — inciso XIII do artigo 5 — e de qualquer atividade econômica — parágrafo único do artigo 170 — assim como o devido processo legal — artigo 5, inciso LIV”. O processo teve repercussão geral reconhecida pela corte.

Clique aqui para ler a decisão.

RE 565.048

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