Falta grave

Parcelamento de dívida do FGTS autoriza rescisão indireta do contrato

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29 de maio de 2014, 17h30

O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta do funcionário é falta grave e autoriza a ruptura do contrato de trabalho por via indireta, ou seja, por iniciativa do trabalhador, com todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. O descumprimento vale mesmo em casos em que a empresa parcelou a dívida e assinou termo de compromisso de pagamento.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia e concedeu a um professor a declaração da rescisão indireta do contra de trabalho.

Diante do pedido, a instituição de ensino sustentou que obteve o parcelamento de débito do FGTS, juntando aos autos documentos referentes à inscrição em dívida ativa e o termo de compromisso de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. O juiz da Vara, Marco Antônio de Oliveira, entendeu que os papeis não comprovavam os repasses de depósitos atrasados. “Não basta alegar que procurou regularizar a situação, é preciso mostrar que a regularização vem sendo feita”, escreveu.

O TRT-3 invocou o mesmo argumento. Segundo a corte, o parcelamento da dívida caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação empregatícia, tendo em vista o prejuízo causado ao funcionário. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

ED 0001791-43.2012.5.03.0044

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