Ordem supranacional

A eficácia da Lei Geral da Copa na visão do STF

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  • Leonardo Neri Candido de Azevedo

    é coordenador da área de Direito do Consumidor e Desportivo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados pós-graduado em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia possui certificado em Administração de Empresas no programa de MBA pela University of Birmingham (UK) e mestrado em Negócios do Esporte pela Loughborough University London (UK).

29 de maio de 2014, 9h23

Vários temas relevantes sobre a copa ficaram fora da discussão travada recentemente no Supremo Tribunal Federal, que analisou a Lei Geral da Copa. No último dia 7 de maio os ministros julgaram a ADI 4.976, na qual a Procuradoria Geral da República questiona dispositivos da Lei 12.663/2012. A demanda foi julgada improcedente pelo Plenário do STF, por dez votos a um.

Dentre vários temas que mereciam debate, os pontos questionados foram os que atribuem responsabilidade à União por eventuais prejuízos causados por terceiros e pelos fenômenos da natureza; que concederam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs mundiais das Copas do mundo de 1958, 1962 e 1970; e que isentam a FIFA e suas subsidiárias no pagamento de custas e outras despesas judiciais.

É importante lembrar que em 30 de outubro de 2007 o Brasil foi confirmado pela FIFA como sede da Copa do Mundo de 2014. Ficou condicionada a 11 garantias prestadas pelo país em 15 de junho de 2007, acompanhadas da chamada “garantia máster”, cujo item “d” diz o seguinte: “O Governo Federal se compromete perante a FIFA a adotar todas as medidas e, caso seja necessário e de acordo com a Constituição, aprovar ou solicitar ao Congresso Nacional, às autoridades estaduais ou municipais que aprovem todas as leis, decretos, portarias ou regulamentos nacionais, estaduais ou municipais que possam ser necessários para assegurar o cumprimento de todas as garantias governamentais emitidas pelos órgãos do Governo brasileiro à FIFA, para, dentro do possível, permitir o sucesso das Competições”.

Assim, mesmo sem unanimidade pelos experts que analisaram o diploma legal, a Lei Geral da Copa foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidente da República em 05 de junho de 2012. Tais dispositivos apenas dão cumprimento às garantias assumidas pelo governo brasileiro junto à FIFA, em 2007, a fim de que o país pudesse sediar a Copa do Mundo de 2014.

Sobre a responsabilidade da União por eventos terceiros e de força maior, a decisão do STF foi julgada integralmente improcedente. Foi destacada a inocorrência de afronta do artigo 23 da LGP ao artigo constitucional 37, parágrafo 6º, pois houve o entendimento de que não há o esgotamento da matéria relacionada à responsabilidade civil da Administração Pública.

Nesse sentido, houve destaque das vantagens econômicas de o país sediar eventos esportivos como a Copa do Mundo e as Olímpiadas, como o aumento das exportações, o incremento ao turismo e a incorporação de novas tecnologias, dentre outros. Para a ministra Carmem Lúcia, a lei não afirma a responsabilidade plena, mas sim a assunção, pelo Estado, dos efeitos da responsabilidade, que será apurada em cada caso.

Da mesma forma, a ação foi julgada improcedente no que concerne à ausência de justificativa e previsão orçamentária para pagamento do prêmio e auxílio aos jogadores campeões do mundo das Copas de 1958, 1962 e 1970. Para o ministro Marco Aurélio, não há o problema do custeio e “é impróprio invocar-se o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição”, tendo em vista que as despesas não estão vinculadas à Previdência, mas sim ao Tesouro Nacional.

Já em relação à inconstitucionalidade do artigo 53 da LGC, apesar da ADIN ter sido julgada improcedente, houve divergência no voto do ministro Joaquim Barbosa, pelo posicionamento de que o dispositivo concede à FIFA e às suas subsidiárias no Brasil, isenção no adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais, caução e outras despesas devidas ao Poder Judiciário, salvo se comprovada má-fé. Prosseguiu afirmando que a concessão da isenção à FIFA (entidade privada) violaria tanto o princípio que exige motivação idônea para qualquer tipo de exoneração fiscal quanto o da isonomia.

No mais, vários outros temas poderiam ser debatidos acerca da LGC, nas suas respectivas esferas, como por exemplo: i) as áreas de restrição comercial e vias de acesso; ii) sanções civis e fixação do quantum indenizatório; iii) não aplicação do artigo 13-A do Estatuto do Torcedor durante a Copa do Mundo e consequente liberação das bebidas alcóolicas nos estádios; iv) venda de ingressos e os procedimentos para devolução ou reembolso do valor pago em caso de desistência pelo adquirente; v) a situação das cadeiras cativas nos estádios preexistentes e os feriados em dias de jogos.

No entanto, concordemos ou não com os dispositivos constantes na LGC, o fato é que a eficácia da Lei garantida pela Suprema Corte denota mais uma vez a essência do Desporto como uma Ordem Jurídica Supranacional, bem como sua compatibilidade com o que dispõe o artigo 217 da Constituição Federal de 1988, “a primeira a dedicar um capítulo às práticas desportivas formais e não formais”.

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