Ação autônoma

Depósito não é obrigatório em recurso contra condenação em honorários

Autor

28 de maio de 2014, 6h20

O depósito prévio não é obrigatório em recurso contra condenação exclusiva em honorários. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi) da obrigação do depósito prévio dos honorários advocatícios, uma vez que foi condenado exclusivamente quanto a essa parcela. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, não há previsão legal para a exigência do depósito prévio, por não se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal.

O Simpi ajuizou ação ordinária de cobrança do imposto sindical recolhido pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal (Sindirações) no período de 2005 a 2007. Alegando ser o legítimo representante das micro e pequenas indústrias do estado de São Paulo (aquelas com até 50 trabalhadores) por força de acordo firmado com a Federação das Indústrias do Estado de SP (Fiesp). A entidade sustentou que o Sindirações não poderia mais recolher os impostos das indústrias que não mais representava.

O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, e o Simpi foi condenado a pagar R$ 7,5 mil de honorários advocatícios. Seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi considerado deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. No recurso ao TST, o Simpi questionou a deserção do recurso ordinário, afirmando que o recolhimento do valor relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios não é pressuposto recursal.

Walmir Oliveira da Costa afastou a deserção com base na jurisprudência do TST, no sentido de não se exigir depósito pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ser pressuposto de admissibilidade recursal. Num dos precedentes citados, o ministro Lelio Bentes assinala que a finalidade do depósito recursal é a garantia do juízo para a satisfação do débito, de natureza essencialmente alimentar. Em outro, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que os honorários são "mera verba acessória acrescida à condenação", a ser recebida não pela parte vencedora, mas pelo advogado, que pode, inclusive, propor execução autônoma. A Turma determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que este examine o recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 20100-16.2007.5.02.0077

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!