Valor sentimental

Jazigo é bem impenhorável por ser extensão do domicílio, decide TJ-DF

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27 de maio de 2014, 13h41

O jazigo é bem impenhorável por se tratar de uma extensão do domicílio dos membros da família. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, confirmou sentença da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e indeferiu pedido de penhora de jazigo.

No caso, uma empresa prestadora de serviços de cemitério indicou à penhora túmulo pertencente à parte devedora, sob o argumento de que ele não se caracteriza como bem de família.

A decisão de primeiro grau apontou, no entanto, que tal conceito evoluiu nos últimos tempos, principalmente após a Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Com base no artigo 5º desta lei, o direito de uso de jazigo perpétuo pode ser equiparado ao bem de família, adquirindo caráter impenhorável.

Os desembargadores do TJ-DF ratificaram este entendimento, registrando que, quando o túmulo abriga os restos mortais dos familiares, não se admite a prática de atos que coloquem em risco a dignidade, a honra e o respeito à imagem dos sepultados.

“Com o intuito de atender à teleologia da lei que instituiu o bem de família, a jurisprudência tem assentado que ‘a finalidade da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, na dignidade da pessoa humana’”, apontou o desembargador José Divino de Oliveira, relator do acórdão.

Ainda segundo o desembargador, a interpretação da lei pode ser ampliada para estender a proteção legal “a bens de relevante valor sentimental para a família, como ocorre na hipótese em apreço, máxime porque o jazigo está sendo efetivamente utilizado para guardar os restos mortais da genitora da devedora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF

Clique aqui para ler a decisão.

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