Funções não colidentes

TRF-4 manda OAB-RS inscrever analista do seguro social do INSS como advogada

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26 de maio de 2014, 13h34

Quem ocupa o cargo de ‘‘analista do seguro social’’ não pode ser impedido de se inscrever na OAB, já que a função é reconhecida apenas como de suporte e apoio técnico. O entendimento, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que mandou a seccional gaúcha da OAB a conceder nova inscrição a uma técnica do Instituto Nacional do Seguro Social, que quer voltar a advogar.

Nas razões em que tentou derrubar o Mandado de Segurança obtido pela autora na primeira instância, a Ordem repisou o argumento de que o cargo é incompatível com o exercício da advocacia, na forma do artigo 28, incisos II e VII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Em síntese, sustentou que essa função tem relevante poder de decisão sobre terceiros.

Para os julgadores das duas instâncias, entretanto, o cargo ocupado pela autora diz respeito, essencialmente, à instrução e análise de processos administrativos previdenciários. Logo, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Cândido Alfredo da Silva Leal Junior, ainda citou precedentes da corte sobre o assunto. Um dos acórdãos, da relatoria da sua colega Vivian Josete Pantaleão Caminha, lavrado 26 de junho de 2013, anotou: ‘‘Não constitui óbice à inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB a circunstância de ocupar o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, pois compreende atribuições essencialmente de suporte e apoio técnico, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 10.667/03. A investidura em cargo ou função de direção é requisito indispensável para a configuração da incompatibilidade prevista no inciso III do art. 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”. 

Para Leal Junior, a técnica está impedida de exercer a advocacia, apenas, contra a Fazenda Pública que a remunera, conforme prevê o artigo 30, inciso I, do mesmo Estatuto. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 20 de maio.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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