Ambiente inadequado

Bar é multado e fechado por permitir entrada de menor desacompanhada

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25 de maio de 2014, 14h26

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão de 1ª instância e condenou o proprietário de um bar na cidade de Caxias a pagar multa de três salários mínimos por permitir que uma jovem de 17 anos ficasse no local desacompanhada. O estabelecimento também terá de ficar fechado por 15 dias. Segundo o relator do caso, desembargador Jorge Rachid, o ambiente é propício ao consumo de bebidas alcoólicas e, portanto, inadequado para menores.

De acordo com o Juizado da Infância e da Juventude da cidade, a presença da menor no bar fere uma portaria de sua própria autoria e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O dono do estabelecimento pediu, no TJ-MA, a anulação do documento, que, segundo ele, estaria em desacordo com o artigo 149 do ECA. A norma lista os estabelecimentos nos quais menores de idade só podem ir desacompanhados com autorização judicial. Bares não são citados na lista.

O desembargador Rachid, porém, entende que quando o artigo lista "boate ou congêneres", engloba o bar em questão. Assim, adolescentes só poderiam entrar e permanecer em bares e boates acompanhados dos pais ou responsáveis.

Jurisprudência em debate
A discussão sobre o consume de bebidas alcoólicas por menores de idade chega constantemente aos tribunais brasileiros. Em decisão noticiada no última sábado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou que quem oferece bebida a menor, não incorre no crime previsto no artigo 243 do ECA, que estipula pena de dois a quatro anos de detenção. Isso porque o ECA não reconhece a bebida alcoólica como causadora de dependência química ou psíquica. 

Com esse entendimento, a corte trancou Ação Penal intentada pelo Ministério Público contra uma mulher que ofereceu cerveja a menores durante festa em sua casa. De forma unânime, o colegiado se convenceu de que a conduta descrita na denúncia também não caracteriza a prática descrita no artigo, inciso I, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), como decidido no juízo de origem.

A relatora da Apelação, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, citou dois incisos do artigo 81 do ECA para resolver a controvérsia. O dispositivo diz que é proibida a venda, à criança ou ao adolescente, de: bebidas alcoólicas (I); e ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (III). Ou seja, o legislador fez a distinção entre as duas categorias. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

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