Acréscimo patrimonial

Compra de software estrangeiro de coligada não tem isenção de IR

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24 de maio de 2014, 7h52

Não há isenção de Imposto de Renda na remessa de valores ao exterior quando uma empresa brasileira compra um programa de computador de pessoa jurídica localizada fora do país. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que uma companhia recolha o tributo na fonte incidente sobre a aquisição de um software desenvolvido por sua controladora estrangeira.

A empresa alegava que a exigência do Fisco era improcedente, pois não estaria configurado pagamento de rendimentos nem de direitos autorais, e sim um conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual produzida pelo autor. Com base nesse argumento, a compra do software seria equivalente à aquisição de uma obra de autor, como um livro ou um CD. A compra seria do bem protegido pelo direito autoral, e não propriamente esse direito.

A tese da empresa, no entanto, foi rejeitada em primeira instância e também pelo TRF-3. Para o juiz federal convocado Roberto Jeuken, relator do processo, a negociação gerou rendimentos pela empresa sediada no exterior, provocando a obrigação da compradora de pagar o imposto.

“Quando a companhia estrangeira recebe dinheiro de fonte lícita situada no Brasil, há acréscimo patrimonial, encerrado na aquisição da disponibilidade econômica e jurídica de renda, sujeitando-se a pessoa jurídica situada em território brasileiro ao imposto na fonte, quando da remessa do respectivo valor ao beneficiário no exterior”, afirmou. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0006554-38.1995.4.03.6100

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