Reforma do CDC

Legislação deve ser ainda mais benéfica a consumidor, diz advogado

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23 de maio de 2014, 10h22

Após sucessivos adiamentos no Senado, dois projetos de lei que criam mais regras para o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estão na pauta do Plenário para sessão da próxima segunda-feira (26/5). Um deles regulamenta as compras pela internet (PL 281/2012), com normas sobre a divulgação dos dados do fornecedor, maior prazo para o direito de arrependimento (de 7 para 14 dias) e definições sobre que tipos de práticas são abusivas.

Outra proposta (PL 283/2012), referente à oferta de crédito ao consumidor, proíbe peças publicitárias que adotem expressões como “sem juros” e “sem acréscimo” e cria a figura do “assédio de consumo”, quando há pressão para que o cliente contrate o crédito. O texto ainda tenta estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.

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Antônio Carlos Efing, membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) [Reprodução]Para o advogado e professor Antônio Carlos Efing (foto), membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e autor de obras sobre o tema, as propostas esclarecem pontos da legislação atual e cumprem o papel do Estado de ser mais do que uma mão invisível. “Devemos pensar que o consumidor, como parte vulnerável, deve ser visto não como homem médio, mas como homem mínimo. Ou seja, se a legislação mais explícita conseguir atuar preventivamente, evitando a ocorrência de lesão aos consumidores, estará alcançando o seu objetivo protetivo e de pacificação da sociedade. O mercado tem como se proteger, já o cidadão consumidor não”, afirma Efing.

Ele diz ainda que, como a proteção ao direito do consumidor nunca pode ser suspensa, as regras do CDC se sobrepõem à Lei Geral da Copa, com medidas aprovadas por exigência da Fifa exclusivamente para a competição mundial de futebol no país. “Mesmo que exista legislação eventualmente propondo a supressão — até mesmo temporária — dos direitos consagrados no CDC, quando da análise do caso concreto pelo julgador possivelmente essas normas em conflito com o CDC serão desconsideradas”, avalia o professor.

Leia entrevista que ele concedeu à Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, após ministrar curso em Cuiabá:

Um projeto de lei em trâmite no Senado altera o CDC para regulamentar as compras pela Internet. Faz bem o legislador em esmiuçar o CDC nesse quesito ou o texto atual, em conjunto com a jurisprudência, era suficiente?

O PLS 281/2012 trata das medidas de aperfeiçoamento do comércio eletrônico no Brasil. O prazo de sete dias é mantido na proposta de nova redação do artigo 49, contudo são esclarecidas as situações de início de contagem deste prazo. Boa parte das propostas de aperfeiçoamento do CDC já está contemplada no Decreto 7.962, de 15 de março 2013. Como as aquisições não presenciais (especialmente via internet) são cada vez mais comuns, a proposta de aperfeiçoamento legislativo visa explicitar melhor as obrigações dos fornecedores e os direitos dos consumidores. O fornecedor que se utiliza destes meios para empreender deverá atender às novas disposições legais que, por outro lado, instrumentalizam o consumidor para uma eventual reclamação e litígio. Deixando as regras bem claras (como os requisitos dos sites e os instrumentos tecnológicos a serem disponibilizados aos consumidores) o julgador poderá mais facilmente identificar se houve violação dos direitos dos consumidores.

Outro projeto de lei preocupa-se com a oferta de crédito ao consumidor e procura prevenir o superendividamento. O senhor defende mudanças no CDC voltadas ao maior controle da oferta de crédito ou avalia que tais medidas seriam uma ingerência exagerada nas regras do mercado?

Tendo em vista a nossa cultura jurídica nacional muito formalista, mesmo que a legislação já traga em seus princípios e dispositivos expressos as previsões de que a oferta de crédito não pode ser abusiva nem enganosa, as expressões exemplificadas como "crédito gratuito", "sem juros" e "sem acréscimo" certamente geram prejuízos aos consumidores. Na sociedade de consumo (e de crédito por consequência), devemos pensar que o consumidor, como parte vulnerável, deve ser visto não como homem médio, mas como homem mínimo. Ou seja, se a legislação mais explícita conseguir atuar preventivamente, evitando a ocorrência de lesão aos consumidores, estará alcançando o seu objetivo protetivo e de pacificação da sociedade. O mercado tem como se proteger, já o cidadão consumidor não. Ele depende da atuação estatal que neste caso possui evidente caráter intervencionista.

Às vésperas da Copa do Mundo, debate-se se há contradição entre a Lei Geral da Copa e o CDC. É garantida ao consumidor a eficácia de todos os regramentos do CDC no período da competição?

A proteção do consumidor é constitucional, como garantia fundamental dos cidadãos (artigo 5º, inciso XXXII) e princípio da ordem econômica (artigo 170, inciso V). Portanto, mesmo que exista legislação eventualmente propondo a supressão — até mesmo temporária — dos direitos consagrados no CDC, quando da análise do caso concreto pelo julgador possivelmente essas normas em conflito com o CDC serão desconsideradas. Espera-se, contudo, que sequer sejam opostas as regras casuísticas da Copa, em respeito às conquistas dos consumidores brasileiros.

O CDC completa 24 anos em setembro. Apesar do seu tempo de vigência, observamos que os grandes litigantes passivos na esfera do consumidor continuam lotando de processos as varas e juizados especiais. Pode-se dizer que o CDC falhou em relação aos grandes prestadores de serviços?

Dentre as propostas de aprimoramento do CDC, encontramos a preocupação de dotar as autoridades de proteção dos consumidores de instrumentos para a efetiva proteção da sociedade. Para tanto, se implementadas as propostas, teremos mais efetividade na repressão dos grandes demandados, tornando o cumprimento do CDC menos oneroso que o seu descumprimento. Atualmente alguns setores ainda fazem o cálculo que o descumprimento é vantajoso financeiramente. Ademais, com a internet e as redes sociais, os consumidores têm acesso a um número maior de informações que serão usadas no momento da decisão de consumo. Assim, por meio do exercício do consumo consciente, os maus fornecedores sofrerão a ação organizada dos consumidores, inclusive de boicote a produtos, marcas e região de procedência.

Como o senhor analisa a jurisprudência em relação aos valores concedidos como dano moral na esfera do Direito do Consumidor? O senhor seria favorável ao "tabelamento" de danos morais, conforme já proposto em projeto de lei?

Penso que, com o tabelamento dos danos, inclusive os morais, teremos o afastamento do Direito da sociedade e a dispensa do julgador para a análise do caso concreto. O tabelamento torna a entrega da jurisdição massificada, não reflexiva, automática. Ao contrário de se buscarem soluções utilitaristas para as deficiências da Justiça, deveriam o Poder Judiciário e a sociedade buscar soluções de educação e informação dos consumidores com base no solidarismo constitucional, reduzir os casos de agressão extrapatrimonial ao cidadão, privilegiando o cumprimento das normas e penalizando a violação dos direitos das pessoas.

O Código Civil atual passou a ter eficácia quase 13 anos após a vigência do CDC e trouxe a responsabilidade objetiva nas relações civis, além de inserir princípios no texto da lei, como a função social do contrato. Pode-se dizer que o atual Código Civil é fruto, também, do amadurecimento jurisprudencial da aplicação do CDC?

Em se tratando de relações jurídicas de consumo, o Código Civil subsidia a aplicação do CDC. Não há conflito de normas, pois as realidades tratadas são distintas. Em que pesem as relações estritamente civis serem em menor número do que as relações de consumo, a função social dos contratos, a boa-fé, a responsabilidade civil objetiva, etc., são coincidentes. Ocorre que as relações de consumo não são julgadas por uma Justiça Especializada, como a Justiça do Trabalho, e o julgador aplica o CDC e o Código Civil simultaneamente, às vezes sem o devido cuidado de analisar se a relação é civil ou de consumo. O amadurecimento jurisprudencial na aplicação do vigente Código Civil aproxima a racionalidade do CDC e, portanto, representa um avanço social.

Considerando o Direito Comparado, que instrumentos por ventura existentes em outros países poderiam ser introduzidos no CDC?

Sempre surgem valiosas experiências estrangeiras que podem subsidiar o aprimoramento do nosso sistema. Ocorre que, no campo das relações de consumo, o Direito brasileiro tem assumido a vanguarda e lançado novidades. É claro que o projeto de tratamento do superendividado [PLS 283/2012] possui inspiração internacional, contudo acha-se perfeitamente adaptado à realidade nacional. Portanto, mesmo que o Direito Comparado possa fornecer instrumentos, no Brasil essas propostas devem sofrer a necessária tropicalização para que sejam ajustadas às nossas tão peculiares características culturais.

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