Atividade-fim

Atividade administrativa não dá aposentadoria especial a professor

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23 de maio de 2014, 18h01

O tempo em que professores desempenham atividades administrativas não deve ser computado para aposentadoria especial no serviço público. Em decisão monocrática, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o direito à aposentadoria especial é garantido àqueles que desempenham funções específicas, associadas ao magistério de forma direta.

Sendo assim, segundo o ministro, tanto o professor que atua em sala de aula como os encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais.

A aposentadoria especial no serviço público é um benefício que dá direito ao servidor de se aposentar cinco anos antes. Para os homens, são 35 anos de contribuição. Caso ele tenha cumprido 30 anos em sala de aula poderá antecipar a aposentadoria. Para a mulher, o tempo de contribuição é 30 anos. Então, com a aposentadoria especial, uma professora poderia se aposentar após 25 anos em sala de aula.

Ao julgar ação coletiva interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (Sinte), a 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis entendeu que as atividades administrativas exercidas por professores também davam direito à aposentadoria especial.

O estado de Santa Catarina alegou que tal decisão não está de acordo com o entendimento do STF.  Afirma que a corte teria restringido o direito à aposentadoria especial dos docentes às funções ligadas diretamente à relação ensino-aprendizagem (docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico).

O estado pediu a suspensão do ato e a cassação da sentença alegando que se tiver de cumprir a sentença, será obrigado a conceder aposentadorias com menor tempo de contribuição. Isso porque, deverá admitir novos servidores para ocupar cargos deixados pelos inativos e a rever a situação de quem já teve o benefício concedido. 

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Para o ministro Barroso (foto), não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções associadas ao magistério diretamente. “Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3.772/DF”, afirmou na decisão.

Com esse entendimento, o ministro suspendeu os efeitos da sentença, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência 01/2012 — secretário geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria e articulador de tecnologia de informação — sejam consideradas para concessão de aposentadoria especial.

Clique aqui para ler a decisão.

Medida Cautelar na Reclamação 17.426

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