Moralidade pública

TJ-RS derruba lei que beneficiou servidores municipais da gestão anterior

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22 de maio de 2014, 13h02

É inconstitucional o dispositivo de lei municipal que permite a incorporação de vantagem pecuniária a um determinado grupo de servidores públicos após o fim de seu mandato eletivo. Trata-se de afronta ao artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 19 da Constituição do Rio Grande do Sul.

A ementa do acórdão traduz o posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça gaúcho, que julgou inconstitucional a expressão ‘‘e/ou do subsídio’’, constante na redação dada pela Lei 5.190/2011, do município de Bento Gonçalves, que ‘‘premiou’’ servidores em cargo de confiança.

O desembargador Túlio de Oliveira Martins, que relatou a matéria no Órgão Especial, julgou totalmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral do município de Bento Gonçalves, Sidgrei Machado Spassini. Para Martins, o texto contestado se constitui em verdadeira afronta aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade da Administração Pública.

Embasando seu voto, o relator citou o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio da moralidade administrativa. Para este, a Administração Pública e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos, pois sua afronta implica em violação do próprio Direito.

‘‘Mostra-se inegável que foi buscado, com a promulgação da norma questionada, atingir uma finalidade alheia ao interesse público (…), em detrimento do respeito pela coisa pública’’, escreveu o desembargador no acórdão.

A ADI

 Em janeiro de 2011, o município, sob a gestão do prefeito Roberto Lunelli (PT), editou a Lei 5.190. Dentre outras modificações, esta alterou a redação do artigo 46 da Lei complementar 75/2004, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais e dá outras providências.

Na prática, a lei estabeleceu um novo sistema de gratificação para servidores que tenham ocupado cargos de confiança de forma consecutiva. Estes teriam o direito a incorporar, anualmente, aos seus vencimentos ou remuneração do cargo efetivo, o percentual de 5%, até o limite máximo de 100%, do valor do cargo de confiança e/ou do subsídio.

Por entender que a norma viola dispositivos da Constituição Federal e estadual, além de contrariar o interesse público, o atual prefeito, Guilherme Rech Pasin (PP), entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ-RS para obter a declaração de inconstitucionalidade da expressão “e/ou do subsídio”.

Dentre as razões, sustentou que o prefeito da época — servidor público de carreira —, sua secretária de Governo e de Administração, além da procuradora-geral, legislaram em interesse particular. Em síntese: o dispositivo confere prêmio pelo desempenho de função pública e objetiva a concessão de vantagens a beneficiários certos e determinados, segundo a ação.

Clique aqui para ler o acórdão.

Clique aqui para ler a íntegra da Lei 5.190/2011.

Clique aqui para ler íntegra da ADI.

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