A naturalização implícita de filhos de brasileiro naturalizado
22 de maio de 2014, 8h00
Pretendia-se que, reconhecida a naturalização, por extensão, de filhos de brasileiro naturalizado, deveria o governo brasileiro emitir daqui os passaportes que seriam utilizados para que se entrasse no Brasil.
Do ponto de vista conceitual, o caso revela-se interessante na medida em que questiona a possibilidade de efeitos da naturalização, em relação aos filhos do naturalizado, que não viviam no Brasil, bem entendido.
Inclusive citando Clóvis Bevilácqua, Rodrigo Octávio, então Consultor-Geral da República, lembrou que poderia haver facilidades para naturalização de filhos de brasileiro naturalizado, mas que, não se realizaria a transmissão de naturalização, para os filhos do naturalizado, como efeito imediato da concessão do benefício, pelo governo brasileiro. Segue o entendimento, que se materializou como resposta a uma carta.
Gabinete do Consultor Geral da República. – Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1911.
Meu caro Comendador Frederico de Carvalho. – Respondo a consulta constante de sua carta de 29, sobre o caso do românico Maurício Taubman a que acompanhou cópia do parecer do Dr. Clóvis.
O Senhor Taubman pretende que o governo considere seus filhos menores, ora na România, como brasileiros pelo fato de se haver naturalizado brasileiro e lhes dê passaporte par saírem desse país.
Penso que não pode ser deferida tal pretensão.
Sendo românicos, quando o pai se naturalizou, eles não ficaram brasileiros pela naturalização do pai. (Vide meu Direito do Estrangeiro no Brasil, n. 70, p. 131). Fica-lhes salva a faculdade de, mesmo que não se venham a domiciliar no Brasil, atingindo a maioridade, obter a naturalização com as facilidades do art. 8º, § 5º do Regulamento nº 6.948 de 1908.
E não havendo eles adquirido a nacionalidade brasileira, de acordo com o direito brasileiro, também não perderam a românica, de acordo com a lei de seu país de origem.
Se bem na Europa predomine a tendência para reconhecer na naturalização um efeito coletivo em relação à família, na România, como em França (…), a naturalização é essencialmente individual. É isso expresso no art. 7º § 3º da Constituição de 1866, revista, após o tratado de Berlim, pela lei de 18 de outubro de 1879 (…), pelo que a naturalização do pai não se estende aos filhos (…).
Em face do exposto, é bem de ver que o Governo românico não poderia reconhecer eficácia em qualquer ato do Governo Brasileiro que se contrapusesse a disposições de seu direito público.
É essa minha opinião que submeto ao seu elevado critério.
Creia-me sempre com o maior afeto seu velho amigo e admirador – Rodrigo Otávio.
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