Cadastro Ambiental

Nova regra do Código Florestal flexibiliza acordos

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20 de maio de 2014, 10h40

Após quase dois anos da edição do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), foi publicado o Decreto 8.235, de 5 de maio de 2014, estabelecendo as regras para a regularização de imóveis rurais sem o percentual da cobertura vegetal exigidos, ou que ainda não têm suas reservas legais averbadas, ou não delimitaram suas áreas de preservação permanente.

Referido decreto estabelece normas gerais complementares para regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão realizar o PRA após o preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Importante mencionar que se entende por Área de Preservação Permanente (APP) área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Por Reserva Legal (RL), uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. E, por fim, área de Uso Restrito (UR) são aquelas áreas com inclinação entre 25° e 45°.

A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que emitirá um recibo — nos mesmos moldes da declaração do Imposto de Renda. O Decreto 8.235 diz que, depois de realizada a inscrição, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de RL e UR poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos estados e do Distrito Federal.

Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal (PRA), com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e pelo Capítulo III do Decreto 7.830, de 2012.

Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso. Por sua vez, os termos de compromissos ou instrumentos similares em andamento para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei 12.651, de 2012 a pedido do proprietário.

Certamente, esse dispositivo trará muita discussão em âmbito judicial, uma vez que desconsidera o ato jurídico perfeito e traz enorme insegurança aos acordos anteriormente firmados, comprometendo o Estado Democrático de Direito e contrariando o princípio do não retrocesso.

Além disso, o decreto estabelece os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e institui o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar referidos Programas de Regularização Ambiental.

O programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial: (i) educação ambiental; (ii) assistência técnica e extensão rural; (iii) produção e distribuição de sementes e mudas; e (IV) capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos estados e no Distrito Federal.

Importante mencionar que também foi editado pelo Ministério do Meio Ambiente a Instrução Normativa MMA 2, de 5 de maio de 2014, apresentando de forma detalhada os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), definindo os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural- CAR.

Desse modo, os possuidores e proprietários de cerca de 5,6 milhões de propriedades rurais hoje existentes no país terão o prazo de um ano para inscrever seus imóveis no CAR, que consolidará as informações sobre as condições de suas terras (área utilizada para plantio, quanto existe de reserva legal, APP, quanto foi desmatado etc.). No caso de existência de qualquer irregularidade referente às APPs, reservas legais e de uso restrito, o proprietário ou possuidor poderá, por meio de celebração de um Termo de Compromisso, aderir aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados.

O registro do imóvel rural no CAR é nacional, único e permanente. O acesso para, consultas, revisões e alterações de informações declaradas poderá ser feito utilizando-se do Cadastro de Pessoa Física-CPF ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ ou número de inscrição no CAR e senha pessoal, gerada pelo SICAR, disponível no sítio eletrônico http://www.car.gov.br

Importante mencionar que no processo de análise das informações declaradas no CAR, o órgão competente poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos comprobatórios.

Muito embora a legislação não permita, atividades industriais podem estar instaladas em áreas rurais e, portanto, obrigadas ao cumprimento das disposições acima. Referida obrigação é válida para as atividades agroindustriais independentemente de estarem localizadas em áreas rurais ou não.

Por fim, insta indicar que a não realização do CAR poderá restringir o acesso do proprietário ou possuidor a linhas de crédito federal ou programas de fomento oferecidos pelos governos federal e estadual. Caso o proprietário/possuidor não faça o cadastro e tenha em sua área Reserva Legal e/ou APPs a recuperar, ele estará sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente.

A edição dessas normas é importante, pois regulamenta o Código Florestal estabelecendo as regras para a regularização de imóveis rurais sem o percentual da cobertura vegetal exigidos, ou que ainda não têm suas reservas legais averbadas, ou não delimitaram suas áreas de preservação permanente. Entretanto, flexibiliza a discussão de acordos anteriormente firmados, contrariando o princípio do não retrocesso, tão debatido e defendido pelo Ministério Público na atualidade.

Autores

  • Brave

    é advogada do escritório Emerenciano, Baggio & Associados. É formada em Direito pela Universidade São Francisco e em Ciências Sociais pela Unicamp, com especialização em Gestão Ambiental pela Unicamp e extensão em Direito Ambiental pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e de Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional da Haia (Holanda). É mestre em Science du Travail et de la Formation pela Université de Metz (França) e aluna especial de Doutorado em Meio Ambiente na Unicamp.

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