Direito de ir e vir

Réu primário com bom comportamento pode viajar ao exterior

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19 de maio de 2014, 9h17

Réu primário que não apresenta comportamento prejudicial ao andamento da ação penal pode se ausentar do país desde que comunique suas viagens previamente ao juízo criminal. Com base no argumento, a decisão Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a decisão anterior que reteve o passaporte de um indiciado em processo por crime de contrabando.

A 11ª Vara Federal de Goiás proibiu o homem de viajar ao exterior como medida preventiva. No pedido feito ao TRF-1, a defesa do réu argumentou que o acusado sempre atendeu às determinações do juízo condutor do processo, além do fato de ser réu primário, com endereço fixo e ocupação lícita. No julgamento do Habeas Corpus impetrado em favor do réu, o TRF-1 entendeu não ter elementos suficientes que justificassem a restrição.

A desembargadora federal da 3ª Turma Neuza Alves, relatora do processo, confirmou que o juiz pode determinar a retenção do passaporte, mas, na situação em questão, a medida foi tomada apenas pelo fato dele estar respondendo à ação penal.

“Ora, a prevalecer a tese em apreço, a simples existência da Ação Penal já seria, por si, razão bastante para a limitação ao direito de ir e vir, compreensão que não condiz com o princípio superior da presunção de inocência, este que em tal situação resultaria inquestionável e indevidamente afrontado”, ponderou.

A relatora determinou a devolução do passaporte. No entanto, considerou necessária a comunicação prévia de qualquer viagem ao juízo responsável pela ação penal a que responde. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0007102-20.2014.4.01.0000

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