Justiça Tributária

Partidos políticos não merecem imunidade tributária

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

19 de maio de 2014, 8h00

Uma das imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal proíbe instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações. Embora seja ordem da Carta Magna, as imunidades não são cláusulas pétreas.

O artigo 61 da Constituição não admite que se delibere sobre emenda que pretenda abolir a forma federativa de Estado, o voto nas formas ali citadas, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Não menciona as imunidades. Portanto, é plenamente cabível revogá-las.

Os direitos e garantias individuais estão definidos na Constituição em seus artigos 5º a 17, divididos em cinco capítulos. No último desses artigos regulam-se os partidos, não se lhes atribuindo direitos ou garantias de imunidade. Estão, contudo, obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.

Todos os que se interessarem pelo assunto podem verificar e se espantar com a enorme quantidade de partidos políticos existentes no Brasil. Boa parte dessas entidades afastaram-se dos seu alegados objetivos democráticos. Transformaram-se apenas em movimentados e concorridos balcão de negócios, para vender espaços na televisão, comprar cargos públicos e trocar apoio por vantagens concedidas a seus dirigentes.

Os programas e denominações dessas instituições chegam a ser ridículos. Quase sempre são os mesmos: promover o bem estar de todos, garantir segurança, saúde, educação, enfim, promessas para não cumprir. Aliás, seus representantes no poder trocam de siglas mais do que de camisas.

A cada dia constituem-se novos partidos, apesar das dificuldades e burocracia de sua constituição. Base programática não possuem. Basta colocar social, democrático ou trabalhista no nome que está tudo certo. Isso é tão despropositado e incoerente, que ninguém se surpreenderá se um dia aparecerem o PRM –Partido Republicano Monarquista, o Partido Revolucionário Conservador (PRC) ou mesmo o Partido Evangélico Ateísta (PEA).

Dessa forma, parece que muitos de afastaram de objetivos democráticos, tornando-se apenas instrumentos de lavagem de dinheiro ou recebimento de verbas públicas. Alguns adquirem veículos para seus dirigentes ou proprietários, outros servem apenas de agências de empregos públicos.

Qual a razão de, além de receberem recursos do tesouro e espaços gratuitos na mídia, ainda gozarem de imunidade tributária? Trata-se de benefício que atende os princípios da Justiça Tributária ? Será que isso não pode ensejar a prática de crimes?

Assim, os partidos políticos não merecem qualquer imunidade sobre suas receitas. Merecem ser tratados como qualquer pessoa jurídica, com apuração regular de seus resultados, apresentação de balanço e demais peças contábeis etc.

Extinta a imunidade e exercida fiscalização sobre tais entidades, as irregularidades poderão ser punidas.

Partidos não merecem imunidade. Para se manterem, seus integrantes devem pagar anuidades e os candidatos contribuir com recursos relevantes. Simples assim.  

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  • é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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