Integridade do Direito

Decisão de ministro do STF não está vinculada à jurisprudência do STJ

Autor

19 de maio de 2014, 17h21

A Lei de Execução Penal dispõe, em seu artigo 37, que “[a] prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”.

Em seu artigo 105 estabelece que “[t]ransitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.

O juiz”, nas hipóteses do artigo 102, I, b da Constituição do Brasil, é o relator. No caso da Ação Penal 470, o juiz/ministro Joaquim Barbosa — exercendo poderes monocráticos de reexame necessário a ele delegados pelo Pleno do tribunal na 11ª questão de ordem da AP 470 — deliberou em coerência com o decidido no HC 86.199. Precedente do próprio tribunal, não do STJ ou de outro qualquer Juízo.

Anteriormente, de resto, o Supremo houvera decidido no seguinte sentido, ao julgar o HC 72.565 (caso PC Farias): “II. Execução Penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semiaberto ou autorização para o trabalho: submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º e LEP, arts. 36 e 37)”.

A afirmação de que, no caso, o juiz contornou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência que há mais de uma década admite a concessão de trabalho externo independentemente do cumprimento de um sexto da pena ou de qualquer outro lapso temporal — é despropositada. Quem a subscreve parte da suposição de que a jurisprudência do STJ vincula as decisões monocráticas dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Suposição imperdoável em quem tenha frequentado, algum dia, algum curso de Direito.

De resto, a má leitura de Dworkin — que lastimavelmente nos deixou há um ano e três meses — não justifica indelicadezas intelectuais. A integridade do Direito apenas será provida na medida em que a jurisprudência dos tribunais possa evoluir e cada juiz, em cada instância, seja livre para exercer a phrónesis judicial, porém no quadro do direito positivo.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!