Juros de mora

As 10 verdades nos julgamentos das perdas da poupança

Autores

19 de maio de 2014, 12h51

Depois de muita discussão, especulação e interferências, nos próximos dias 21 e 28 de maio a história dos poupadores vitimados pelos bancos, durante os planos econômicos, terá sua página virada, fazendo justiça ou injustiça para com os cidadãos. É hora, portanto, de registrar as verdades.

A primeira é que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm em seus registros acúmulo de decisões mais que suficiente a favor dos poupadores — fato incontestável que as manobras vigorosas das instituições bancárias e do próprio governo empreendidas nos últimos meses insistem em desprezar.

O STJ, no dia 21 de maio, terá mais uma oportunidade de reafirmar que os devedores, no caso, os bancos, devem pagar os juros por atraso de dívidas aos beneficiários de ações civis públicas, justamente àqueles que não tiveram como contratar advogados próprios: pedreiros, copeiros, motoristas, pais e mães de família.

E, no dia 28, o STF poderá reafirmar que as perdas dos consumidores decorreram de atos lesivos dos bancos e que, pela Constituição de 1988, os poupadores devem ser reembolsados da correção que lhes foi injustamente suprimida.

A segunda verdade é a abismal desproporção de forças entre os bancos e a parte mais frágil, os poupadores, que não conta com o aparato financeiro, humano e a capacidade de pressão dos bancos, apoiados pela AGU e pelo Banco Central.

A terceira verdade é que nada de novo existe no caso, especialmente depois de mais de 20 anos de discussões judiciais todas em um mesmo sentido: bancos agiram em interesse próprio, prejudicando os poupadores e devem pagar. Displicentemente, o discurso dos bancos tem sido de que “os consumidores batem à porta do STF e do STJ…”. Os cidadãos poupadores já ganharam na Justiça todos os seus direitos E, desde 2009, foram os bancos que vieram ao STF pedir para não pagar nada (fazendo vista grossa às milhares de decisões em que já perderam) e, pior, vieram também ao STJ pedir para não pagar juros de mora da conta atrasada, buscando privilégio que nenhum brasileiro tem.

O argumento central das causas judicias de poupança já foi decidido no plano infraconstitucional e constitucional: com o advento das moedas novas, os novos padrões monetários não puderam (nem poderiam) prejudicar contratos de poupança vencidos no período. Governos podem mudar padrões monetários, mas os bancos não podem se apropriar da remuneração já adquirida.

A discussão em torno da constitucionalidade dos planos é retórica e vazia, na medida em que as leis que instituíram os planos, constitucionais ou não, jamais autorizaram que as contas poupanças (e seus “aniversários”) pudessem deixar de ter a remuneração contratada. A questão é clara e joga pá de cal no discurso pró-banco.

A quarta verdade é de que a falaciosa “perda catastrófica” apresentada pelos bancos ao STF e ao STJ, com o vergonhoso e lastimável apoio do Governo Federal, não passa mesmo de uma granada oca, um artefato inofensivo jogado no colo dos juízes apenas para gerar dúvida sobre entendimento já consolidado. Triste estratagema utilizado pelo setor que conseguiu bater todos os recordes de faturamento de 2013 para 2014, em um período em que toda a economia do país encolheu! É embaraçoso assistir ao desatamento dessa artimanha por analistas internacionais de peso, sérios observadores com mais transparência e responsabilidade que autoridades brasileiras.

A quinta verdade é que os bancos já vêm pagando as perdas dos poupadores, com juros de mora, desde que as ações começaram. Só acordos, foram dezenas de milhares. Nenhum banco quebrou e, sendo mantidas as decisões de sempre, seguramente não veremos qualquer banco ter que pedir socorro. Podem bem pagar o que ainda resta, têm o dinheiro contingenciado para isso.

A sexta verdade é que todo brasileiro e toda empresa brasileira estão sujeitos à lei. Se alguém deve dinheiro a outrem em uma ação judicial, pagará juros por atraso, na melhor das hipóteses, a partir de quando foi citado: são os conhecidos “juros de mora”. Para quem atrasa mensalidade escolar, conta de celular e dívida de carro, a regra é uma só; mas os bancos não aceitam a lei e buscam, no STJ, mudar essa regra.

Ainda neste ponto, vem a sétima verdade: se bancos não pagarem juros de mora ao tempo da citação, em ações civis públicas, será a morte dos processos coletivos no Brasil. O cidadão voltará a optar pelas ações individuais, abarrotando o sistema judiciário. A cúpula do Judiciário, com razão, defende a diminuição do número de ações judiciais. Na oportunidade de dar eficácia à ação civil pública impondo aos grandes devedores, réus em ações coletivas, o devido ônus por entulhar os tribunais com recursos protelatórios, sinaliza, mesmo que em tese, em sentido contrário.

Enquanto isso, os prejuízos dos expurgos inflacionários foram pagos até mesmo pelo governo (no FGTS, por exemplo), mas os bancos não dão o braço a torcer na Justiça. A cultura de litígio reside nos bancos e é esta a oitava verdade.

Nona verdade: o STF já se posicionou historicamente (e sem medo) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos. Nenhum deles quebrou, muito pelo contrário. Já o STJ, apesar de chancelar a súmula 297, tem dirigido sua jurisprudência com forte viés de liberar os bancos das amarras legais que protegem os vulneráveis; basta ver, por todas, a súmula 381.

Agora, o cidadão está atento e não admitirá ver, no Judiciário, a flexibilização dos juros da mora em ações civis públicas, justamente para favorecer bancos que provocaram atraso de mais de década a milhares de famílias brasileiras. Quantos poupadores já morreram!

Se os juros moratórios forem postergados, não haverá justiça. O cidadão merece a aplicação inteira da lei que resguarda seu patrimônio, pois, meio direito é apenas meia cidadania, o que nenhum brasileiro merece. Os bancos e o Banco Central tiveram mais de duas décadas para proporem acordo, não sendo papel do Judiciário mudar a lei para tais fins.

Mudar a regra dos juros moratórios nas ações coletivas é abrir vala larga para a decepção, não apenas ao apagar o Código Civil, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor (e da própria Constituição Federal), mas, especialmente, porque o cidadão mais humilde, potencial beneficiário da ação civil pública, tem o mesmo direito de receber juros moratórios, tanto quanto todo e qualquer credor deste País.

Ao cabo, enfim, a décima verdade: dói à comunidade assistir ao silêncio eloquente da douta Procuradoria da República que, desde as últimas investidas dos bancos e do Governo Federal contra os poupadores (2013), realmente fechou os olhos para as garantias conquistadas em torno das ações civis públicas, primado que deveria ser o primeiro estandarte daquela instituição. Quando a PGR se manifesta, no STJ, a favor da extinção dos juros de mora a partir da citação em benefício dos grandes devedores que respondem a ações coletivas, o cidadão pode e deve se sentir órfão na promoção de justiça e cidadania. As verdades não podem ser suprimidas ou escondidas por sofismas.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!