Nível federal

Órgãos relacionados à Justiça cumprem menos Lei de Acesso

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16 de maio de 2014, 10h32

Dois anos depois de a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) entrar em vigor, o Poder Judiciário e o Ministério Público são as instituições mais deficientes em sua implantação na esfera federal. Essa é uma dos principais conclusões de auditoria feita pela organização internacional Artigo 19 com 51 órgãos públicos federais ligados aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entre setembro e dezembro de 2013. 

No âmbito da Justiça, foram avaliados o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e os cinco tribunais regionais federais, juntamente com os órgãos considerados “essenciais à Justiça” pela Constituição: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Conselho Nacional do Ministério Público. O Tribunal Superior do Trabalho não entrou no levantamento, apesar da presença do MPT. Outros órgãos essenciais, como a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União, também ficaram de fora.

O relatório Monitoramento da Lei de Acesso à Informação em 2013 afirma que, sob a perspectiva do conceito da chamada “transparência passiva” — divulgação de informações mediante solicitação —, os órgãos relacionados à Justiça foram os que menos responderam solicitações. Quando o fizeram, demoraram e ofereceram poucas respostas satisfatórias, na comparação com os órgãos ligados ao Executivo e Legislativo.

O Judiciário também vai mal na “transparência ativa”, que prevê a divulgação, em local de fácil acesso e via internet, de informações de interesse coletivo produzidas ou mantidas pelos órgãos públicos — como telefones, endereços, registro de despesas, processos de licitação, informações relacionadas a projetos e ações e perguntas mais frequentes recebidas.

Transparência passiva
As informações que não são disponibilizadas de forma espontânea pelo órgão podem ser solicitadas pelos cidadãos. Na avaliação, a Artigo 19 pediu informações sobre as medidas implantadas para cumprimento da lei de acesso, mecanismos de participação popular, gastos com publicidade oficial, viagens e auxílio-moradia. Nenhuma das perguntas se referiam a informações confidenciais ou secretas.

Os 11 órgãos pesquisados no âmbito federal do Judiciário e do Ministério Público receberam um total de 106 pedidos de informação e 51 respostas deram acesso integral à informação solicitada, 32 respostas foram parciais e 22 casos ficaram sem resposta. Apenas um pedido, enviado ao STJ, foi expressamente negado. Os TRFs destacaram-se negativamente. Entre os pedidos sem resposta, 21 deles foram de responsabilidade das cortes regionais, sendo que o TRF da 3ª Região não respondeu a nenhuma das nove solicitações.

O relatório também destaca que, em 23,6% das perguntas feitas aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público, não houve envio de número de protocolo para acompanhamento dos pedidos registrados — requisito previsto pela Lei de Acesso. A falta de adequação à lei é exemplificada em um caso do TRF-5, que foi instado, via recurso, a fornecer o protocolo: a resposta foi dada por e-mail, “através de mensagens confusas, que haviam sido repassadas internamente para funcionários do órgão público”. O TRF-1 e o TRF-4 foram os únicos a fornecer protocolo.

A organização também classifica como "preocupante" a demora nas respostas para os pedidos. O TRF-2 levou 64 dias para responder quatro pedidos de informação — as outras cinco solicitações sequer foram respondidas, diz o relatório. No Supremo, três pedidos foram respondidos após 60 dias. A Lei de Acesso estipula que a solicitação deve ter uma resposta em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, com justificativa e ciência ao interessado. Em nenhum caso os tribunais e órgãos consultados justificaram a prorrogação do prazo. “No limite, se forem considerados os 20 dias definidos pela Lei de Acesso para pedidos de informação em que o ente público não solicita prorrogação, em 34 pedidos (32,1%) houve infração do prazo”, diz o relatório.

A lei prevê também a criação dos Serviços de Informação o Cidadão (SIC) como meio de solicitação e possibilidade de recurso em caso de negativa das demandas. A pesquisa constatou que o TRF-2 e o TRF-5 ainda não possuem nenhum tipo de sistema ou canal para o envio desses pedidos. Ainda de acordo com o levantamento, apenas o STJ, CNMP e MPT possuem mecanismos de envio de recursos em seus sistemas eletrônicos de informação (e-SICs). Nos demais casos, o autor do pedido é forçado a fazer uma nova solicitação.

Exigências demais
A lei de acesso determina que a identificação do interessado não contenha exigências que inviabilizem o pedido de informação. Como não estipula exatamente o que é vedado, cada tribunal cria suas próprias regras. O resultado é kafkiano. Para o levantamento, o TRF-2 exigiu os números e cópias físicas do CPF, RG e comprovante de endereço. Do contrário, os pedidos não seriam respondidos. A organização insistiu com base no que determina a lei, sem a exigência dos documentos: dos nove pedidos, só quatro foram respondidos e com atraso superior a dois meses.

Situação semelhante aconteceu com o TRF-5, conforme o relatório. A diretoria da corte entrou em contato via e-mail para cobrar nome completo do interessado, documento de identidade e data de expedição do RG. Sem isso, nada feito. A organização considera ainda a lista de exigências do Supremo desproporcional para quem deseja cadastrar uma solicitação — é obrigatório, por exemplo, indicar a ocupação, o sexo, a cidade, estado e o país.

O relato mais pitoresco vem do TRF-1. De acordo com o documento, o ouvidor da corte telefonou à Artigo 19 exigindo identificação adicional do autor, além de justificativa para os pedidos — o que é expressamente vedado pela Lei de Acesso. Como o representante da organização informou que não apresentaria justificativa, o ouvidor respondeu que “provavelmente não haveria respostas”.

“É importante ressaltar que, durante a realização dos pedidos, em nenhum momento o solicitante informou o telefone da Artigo 19 ou seu número pessoal, o que indica que o ouvidor buscou a informação por outros meios. Causa preocupação sobre o tipo de situação a que estão sujeitos cidadãos comuns que fazem pedidos de informação para o órgão”, diz o relatório.

Transparência ativa
Quando se fala em divulgação obrigatória de informações, prevista no artigo 8º da Lei de Acesso à Informação, os órgãos do Judiciário e Ministério Público avaliados cumpriram apenas o quesito relacionado às informações institucionais — estrutura organizacional, telefones, endereço e horários de atendimento. Só o STJ, o TRF-2 e o TRF-3 apresentam em seus sites dados sobre o planejamento e execução de suas atividades.

A lei também prevê a divulgação da lista de documentos classificados como sigilosos e só o CNJ atendeu as três exigências previstas na norma — divulgar informações desclassificadas em um ano; divulgar a lista de documentos classificados em cada grau de sigilo e identificação para referência futura; e divulgar relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos.

O levantamento aponta que o TRF-1, o TRF-4, o TRF-5 e o CNJ não cumpriram o critério de divulgação do conteúdo relativo à execução orçamentária. A situação melhora no caso de divulgação das perguntas mais frequentes recebidas pelo órgão, também uma previsão legal: apenas o MPT não as divulga em seu site.

A Artigo 19 reporta como principal destaque negativo no conceito de transparência ativa a falta de informações sobre participação popular (como audiências públicas) nos sites de todos os tribunais e dos órgãos do Ministério Público. Acontece que, no caso do Judiciário, as cortes só agem por provocação. Ou seja, uma eventual audiência pública só acontece em decorrência de um processo, se o magistrado julgar necessário. O assunto é previsto nas Leis 9.784/1999, 9.868/1999 e 9.882/1999 e o próprio site do Supremo tem uma página em que informa as audiências públicas feitas e previstas, o que relativiza a conclusão do estudo. No caso do Ministério Público, o recurso é previsto em sua lei orgânica e regulamentado pelo CNMP.

Clique aqui para ler o relatório completo.
Clique aqui para ler a Lei de Acesso à Informação.

*Texto atualizado às 13h50 do dia 16/5 para acréscimo de informações.

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