Passado a Limpo

As naturalizações concedidas pelos governos estaduais

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

15 de maio de 2014, 8h00

Spacca
Arnaldo Godoy - 21/11/2013 [Spacca]

Entre a proclamação da República (1889) e a promulgação de nossa primeira constituição republicana (1891) vigia decreto que dispunha que os governos estaduais detinham competência para conceder naturalização. A medida fazia parte de conjunto de providências que tinha por objetivo fixar um conteúdo normativo indutor de opção pela naturalidade brasileira.

O decreto acompanhava uma fórmula de grande naturalização, que decretava que o estrangeiro residente no Brasil em 15 de novembro de 1889 automaticamente recebia naturalidade (derivada) brasileira, a menos que se reportasse de modo contrário às autoridades competentes.

O volume de imigrantes era expressivo no país, especialmente num contexto pós-escravidão, marcado por intensa movimentação no sentido de se fomentar a vinda de europeus para o Brasil. Era recorrente a vinda de italianos que fixaram em zonas de produção de café no estado de São Paulo, bem como era intensa também a chegada de alemães, que se detinham nas áreas mais meridionais do país.

A Constituição de 1891 dispôs que a competência para o estabelecimento de leis relativas à naturalização era federal, o que fulminava um decreto de 26 de novembro de 1889, que outorgava aos estados da federação competência para tratar da matéria.

A norma constitucional só recebeu regulamentação em 1908. Assim, houve questionamento relativo a naturalizações concedidas por governadores estaduais (ou presidentes de Estado, como alguns estados nominavam os respectivos chefes do Executivo) entre 1891 e 1908.

Rodrigo Octávio, então Consultor-Geral da República, opinou prospectivamente pela necessidade de se reconhecer as naturalizações deferidas por governadores estaduais, que teriam ocorrido entre a promulgação da Constituição de 1889 e o decreto de 1908. 

Observou que a declaração de ineficácia desses atos iria de encontro ao objetivo perseguido pelos republicanos históricos, no sentido de se plasmar quantitativamente uma nacionalidade brasileira. Previu que muitas reclamações haveria, justificando-se a necessidade de que não havia prejuízos que exigisse declaração de imprestabilidade ou nulidade de tais atos.

Reservou ao Judiciário, no entanto, a competência para dirimir controvérsias, eventualmente nascidas da transição do regime de naturalizações, que contou, por quase uma década com competência dividida entre os estados da federação e o governo central. Segue o parecer:

Gabinete do Consultor-Geral da República. – Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1911.

Senhor Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores. – Com o meu parecer devolvo os papéis que, com o Aviso n° 944, de 30 de maio de 1906 haviam sido enviados ao meu antecessor.

Nesse Aviso se solicitava opinião a respeito da validade da naturalização de cidadão brasileiro concedida pelo Governo do Estado do Pará ao súdito português Antonio Camillo Alves Ribeiro.

Havendo sido tal naturalização concedida em 1893, e assim posteriormente à vigência da Constituição Federal, levantaram-se dúvidas sobre a constitucionalidade do ato e consequente validade de seus efeitos.

De fato o art. 34, nº 24, da Constituição Federal, dispondo que “compete privativamente ao Congresso Nacional estabelecer leis uniformes sobre naturalização”, implicitamente importou em reconhecer a privativa competência federal para a concessão de naturalizações de estrangeiros. A verdade, porém, é que, ao ser decretada a Constituição Federal, em 1891, tinham os Governantes e Presidentes de Estado competência para conceder naturalizações por força do Decreto do Governo Provisório n. 13 A, de 26 de novembro de 1889.

Instituída a competência privativa da União para a concessão de tais atos e modificado assim o regime então vigente, era mister que uma nova lei fosse decretada a respeito.

Essa lei só apareceu, entretanto, muitos anos depois, em 1902, sob nº 904, de 12 de novembro, tendo ainda assim permanecido sem o indispensável regulamento até 1908, quando esse ato foi dado pelo Decreto n° 6.948, de 14 de maio.

Durante todo esse tempo, entre a revogação implícita do regime anterior e o estabelecimento do novo regime, mediou um largo período em que a matéria esteve incertamente regulada.

Os Governadores e Presidentes continuavam a usar da atribuição que lhes conferia o Decreto nº 13 A, de 1889, não expressamente revogado nem implicitamente substituído por outro regime para a concessão das naturalizações. A frequência desses atos motivou o Aviso Circular do Ministério do Interior, nº 2, de 29 de março de 1894, pelo qual foi declarado que a Constituição havia implicitamente revogado o Decreto nº 13 A, de 1889, e se lembrava aos Governos dos Estados que o exercício da atribuição de naturalizar estrangeiros cabia exclusivamente ao poder Executivo.

Não se pode, pois, deixar de reconhecer que, ao menos até a data desse aviso circular, as naturalizações concedidas pelos Governos Estaduais o foram bona fide.

Os indivíduos a cujo favor tais naturalizações foram outorgadas estão na posse da qualidade de cidadãos brasileiros, terão praticado atos decorrentes do gozo de direitos inerentes àquela qualidade.

A revogação dessas naturalizações, ou a declaração de sua ineficácia, determinará a consequente nulidade daqueles atos e abrirá campo a reclamações.

Sou de parecer que o Poder Executivo não deve tomar providência alguma em relação a esses casos, a menos que não quisesse promover a decretação de um ato legislativo que trouxesse a validação em globo de todas essas naturalizações.

Esse procedimento seria o mais conveniente em benefício da inatacabilidade de atos praticados por quem, havendo procurado adquirir a nacionalidade brasileira, só deve merecer do Governo simpatia e proteção e não tem culpa de que lhe concedessem uma naturalização cuja validade possa ser posta em dúvida.

Quanto às controvérsias que, em face da presente situação, possam ocorrer em relação a essas naturalizações ou atos consequentes, só o Poder Judiciário tem competência para conhecer delas e resolver a respeito.

É este o meu parecer que submeto o elevado critério do Senhor Ministro. – Rodrigo Octavio. 

Autores

  • é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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