Correção monetária

IPC-IBGE deve ser aplicado em expurgos de poupança

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15 de maio de 2014, 9h22

A correção monetária foi instituída pela Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, inicialmente para propósitos específicos e, posteriormente, se estendeu para outras finalidades, como ocorreu a partir da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, quando foi introduzida a correção monetária no Sistema Financeiro de Habitação e caderneta de poupança. Este novo critério começou a vigorar em 1966, através da Instrução 6, de 8 de março de 1966, do Banco Nacional de Habitação. A caderneta de poupança, que antes só rendia juros, passou a ter a atualização monetária antes da aplicação dos juros.

A introdução da atualização monetária se deu nos seguintes termos da Lei 4.380/64:
Art. 5º Observado o disposto na presente Lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a consequente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o salário-mínimo legal for alterado.
§ 1° O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional. […].

A atualização monetária tem o objetivo precípuo de preservar o poder aquisitivo da moeda, de proteger os valores da corrosão inflacionária, portanto, não se trata de acréscimo, mas do próprio principal. O valor primitivo deve ser atualizado por índice adequado, sob pena de não se manter e restituir o valor integral da aplicação.

Para melhor se aproximar da recomposição do poder aquisitivo das aplicações da poupança (salvo os juros, que são remuneração do capital), o indexador não pode ser um índice setorial, índice geograficamente restrito, índice medido por instituição privada ou taxa de qualquer natureza, mas somente um índice de preços ao consumidor medido por instituição pública, como o IBGE.

A comunidade jurídica, especialmente o Poder Judiciário, demorou muito para compreender a real natureza da atualização monetária, até que consolidou o entendimento de que a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Inúmeros julgados consideram a correção monetária como matéria de ordem pública, pedido implícito, que pode ser concedida pelo Judiciário mesmo se não constar do pedido ou da decisão. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do rito dos recursos repetitivos, consagrou este entendimento no Recurso Especial 1.112.524-DF (DJe 30.09.10), o qual foi ementado nos seguintes termos:

REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
O tema da correção monetária classifica-se como matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita. Por isso, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita sua inclusão ex officio no decisum feita pelo juiz ou tribunal; pois, nessa hipótese, conforme precedentes, é prescindível aplicar o princípio da congruência (entre o pedido e a decisão judicial). Anote-se que a correção monetária plena busca apenas recompor a efetiva desvalorização da moeda, com o fim de preservar seu poder aquisitivo original: não é plus, mas um minus que se evita. […]. (Informativo de Jurisprudência STJ nº 445, de 30 agosto a 3 de setembro de 2010.)

O período em que se discutem os expurgos inflacionários foi marcado pelas taxas de inflação mais altas do país, chegando a 84,32% no mês de março de 1990. Na tentativa de dominar a inflação, o Governo Federal utilizou-se de planos econômicos confiscatórios, quebrando a regra da indexação a índice de preços ao consumidor e “retirando da cartola” índices fictícios que causaram expressivo prejuízo aos poupadores.

Os expurgos inflacionários na poupança
O primeiro indexador de correção monetária foi representado pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), seguidas das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), todos eles vinculados a índices de preços ao consumidor para refletir adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, nos termos do artigo de Lei acima transcrito.

No período de junho de 1987 a fevereiro de 1991, no qual ocorreram os expurgos na poupança, vigoravam as OTN e, depois, os BTN, atrelados à variação do Índice de preços ao consumidor do IBGE (IPC-IBGE). Estas letras do Tesouro, no entanto, deixaram de seguir, por determinado período, a variação do IPC-IBGE, apresentando percentuais bem inferiores aos medidos por aquele indexador. As diferenças entre os dois critérios constituem os chamados “expurgos inflacionários”, que são, portanto, percentuais de variação da inflação ignorados das aplicações em poupança, resultando em prejuízo aos poupadores.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul divulga em seu site esclarecimentos sobre os expurgos, os quais reproduzimos abaixo:

tabela expurgos da poupança

 

Do estudo comparativo feito pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, constata-se que as diferenças são muito expressivas, que os rendimentos da caderneta de poupança não repuseram sequer a inflação em vários meses.

Os normativos que introduziram a correção monetária no sistema jurídico brasileiro, especialmente o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 4.380/64, são claros no sentido de que ela deve ser aferida por índice de preços mensalmente apurado que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional. O próprio Judiciário sedimentou o entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável independentemente do pedido ou da decisão. A caderneta de poupança é uma aplicação popular, recebe as economias dos cidadãos e deve restituir, na pior das hipóteses, o valor aplicado devidamente atualizado monetariamente, acrescido da taxa de juros remuneratórios de 6% ao ano.

Conclui-se, portanto, que no período que se discutem os expurgos inflacionários devem ser aplicadas as variações do IPC-IBGE, a fim de reparar o grande prejuízo arcado pelos poupadores, que, naqueles meses, não receberam sequer os valores aplicados, em consequência da intervenção do Governo Federal no domínio econômico.

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    é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE. Engenheiro e Advogado. Pós-Graduado em Contabilidade. Autor do site www.gilbertomelo.com.br

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