Representação judicial

Cargo de procurador não pode ser exercido por outro servidor

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15 de maio de 2014, 7h39

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 17.601 para suspender os efeitos de atos editados pelo governador da Paraíba referentes à nomeação de servidores a cargos destinados a procuradores de estado.

Essa decisão já havia sido proferida pelo ministro Celso de Mello na ADI 4.843, que suspendeu, também em caráter cautelar, dispositivos da Lei estadual 8.186/2007 que permitiam a realização da representação judicial do estado por não integrantes da carreira de procurador.

Foi, então, sob os argumentos de que os atos impugnados representam desobediência à decisão do ministro, que a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou a ação para suspender a contratação dessas pessoas.

O relator enfatizou que, apesar da decisão na ADI 4.843, o governador Ricardo Coutinho nomeou servidores para exercerem funções próprias dos procuradores estaduais. Disse também que não procede a justificativa da petição inicial de que a liminar, por ter sido deferida ad referendum (a ser referendada), somente produziria efeitos depois de ratificada pelo Plenário.

O relator ressaltou que uma liminar ad referendum apenas deixaria de produzir efeitos se o Plenário, ao apreciá-la, não a ratificasse. "Vale dizer: a deliberação do Plenário é condição resolutiva, e não suspensiva da eficácia de medida liminar monocrática. Entender o contrário seria esvaziar o poder geral de cautela do relator e inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional", disse.

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