Ação rescisória

Reportagens não são prova de que empresa vazou informações

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14 de maio de 2014, 16h44

A existência de reportagens em grandes veículos de comunicação sobre motivos que levaram um executivo a ser dispensado não comprova, por si só, que a empresa tenha vazado informações. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização envolvendo um ex-presidente da multinacional Bausch & Lomb.

Demitido depois de 19 anos de trabalho para a empresa, ele ajuizou reclamação trabalhista em 2005 relatando que fora afastado sumariamente de suas funções, após processo de investigação ao qual não teria tido acesso. A companhia alegou que o executivo havia sido dispensado por justa causa, devido a condutas como assédio sexual, acesso a sites proibidos, uso de material pornográfico no trabalho, mascaramento de contabilidade, utilização de empregados da empresa em proveito próprio, instalação de escutas telefônicas desautorizadas e compra de veículos da empresa a baixo custo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas entendeu que a empresa seria responsável pela divulgação dos motivos da dispensa, publicados em sites como o da Folha de S.Paulo e da revista IstoÉ Dinheiro. Segundo a sentença, a situação configurava abuso de direito por parte da empregadora, motivo para que fosse condenada a pagar indenização de R$ 3,6 milhões. A condenação, porém, foi afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual não havia provas de que os dados haviam sido informados pela Bausch & Lomb.

A decisão transitou em julgado em novembro de 2011, mas o executivo ajuizou ação rescisória. Sua tese era a de que o TRT-4 cometeu “manifesto erro de fato” ao analisar equivocadamente a prova documental e afirmar como inexistente um fato concreto. Para a defesa, o teor das próprias publicações permitia concluir, “de forma clara e inexorável”, que a empresa teria prestado as informações. Com a morte do empresário, em dezembro de 2011, num acidente de trânsito, o espólio assumiu o processo. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT-RS, e o caso chegou ao TST por meio de recurso ordinário.

Erro de fato
O relator do processo na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, disse que o erro de fato tratado no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil “não pode ser considerado como erro de julgamento”. Para caracterizá-lo, não pode ter havido pronunciamento judicial a respeito, mas apenas situações em que houve erro de percepção do julgador — quando o magistrado tenha admitido um fato que não existiu ou que tenha ignorado um fato efetivamente ocorrido.

Assim, o ministro afastou a existência de erro de fato no caso, já que os fatos sobre os quais a defesa do executivo alegava incidir o erro foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na sentença que se pretendia desconstituir. “Está claro que houve análise do conteúdo das reportagens veiculadas, concluindo-se pela ausência de prova de que a empresa seja a responsável pela divulgação das matérias.” O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo: RO-5292-47.2011.5.04.0000

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