Áreas de preservação

Cadastro Ambiental Rural traz a tão esperada simplificação

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14 de maio de 2014, 9h13

O novo Código Florestal — Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 — trouxe inovações legais com relevantes efeitos de ordem prática, como por exemplo, a diminuição das áreas de preservação permanente, a possibilidade de regularização das áreas desmatadas até julho de 2008, e a dispensa da averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, quando a mesma já estiver registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é a ferramenta criada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) para registro on-line das informações ambientais das propriedades e posses rurais existentes em todo o território federal, com a finalidade de compor uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento e combate ao desmatamento. O registro do imóvel rural no CAR deverá ser realizado pelo próprio possuidor ou proprietário rural, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda, e terá validade em âmbito nacional, gerando um código único e permanente para cada propriedade.

A recém-publicada Instrução Normativa MMA 02 de 05 de maio de 2014 considerou o CAR implantado em âmbito nacional, inaugurando o prazo legal de um ano para adesão dos proprietários e possuidores rurais ao cadastro.

O registro da propriedade rural no CAR exigirá informações sobre proprietário ou possuidor do imóvel, sobre a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente (APPs), das Reservas Legais, das áreas de uso restrito, das áreas de servidão administrativa e de compensação e das áreas consolidadas, além da planta georreferenciada do terreno. A partir do conjunto dessas informações, será possível gerar um mapa macro das áreas protegidas e usos restritos existente no país, servindo como referência para a formulação de políticas e ações que visem preservar o meio ambiente.

Uma das principais informações a serem declaradas no CAR diz respeito à área de Reserva Legal existente em cada propriedade. Em linhas gerais, pode-se dizer que a Reserva Legal é a parcela do terreno com cobertura de vegetação nativa, destinada ao uso sustentável dos recursos naturais e à conservação da biodiversidade, não passível de desmatamento ou intervenção. O percentual mínimo a ser preservado em cada imóvel irá variar de acordo com o bioma, podendo chegar a até 80% nos imóveis localizados em área de florestas na Amazônia Legal.

Caso a área de Reserva Legal não atenda aos percentuais mínimos exigidos por lei, existe a previsão de utilização de mecanismos alternativos para o alcance desses percentuais, tais como a instituição de regime de reserva legal em condomínio ou a compensação através da compra de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs). Por outro lado, os proprietários rurais que possuam áreas excedentes de reserva legal poderão destiná-las à comercialização de CRAs, desde que declarem essa intenção no CAR.

A inscrição no CAR permite ainda a regularização do passivo ambiental referente às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal e de uso restrito, por meio da adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal (PRA). A adesão ao PRA será seguida da assinatura de termo de compromisso e terá o condão de suspender a aplicação de sanções administrativas associadas aos fatos que levaram à celebração do termo, enquanto este estiver sendo cumprido.

Outro ponto relevante abordado pela nova regulamentação diz respeito ao procedimento para registro da Reserva Legal no CAR, nos casos em que o proprietário rural já tenha realizado a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. De acordo com Instrução Normativa MMA 02/2014, no ato da inscrição no CAR, o proprietário rural deverá informar as coordenadas do perímetro da reserva legal ou deverá comprovar seu o registro, por meio de certidão na qual conste a averbação. Resta saber se os cartórios aceitarão o registro no CAR como forma de comprovação da legalidade e correção da Reserva Legal do imóvel.

Ainda que aos órgãos ambientais competentes seja facultado realizar vistorias no imóvel e solicitar esclarecimentos cabíveis, a natureza declaratória do CAR gera certa insegurança acerca da veracidade das informações prestadas (especialmente se levarmos em conta nossas proporções continentais e o déficit no quesito fiscalização – ações de comando e controle, infelizmente, ainda são o método mais eficaz de assegurar eficácia das normas).

Sem dúvida, o CAR é um avanço no cenário ambiental, representa a desburocratização e a tão almejada integração de sistemas de informações estaduais e federal. Do ponto de vista empresarial, o CAR será o primeiro sistema a compilar informações valiosas sobre restrições ambientais existentes em imóveis rurais, o que significa: dados claros, precisos e em tempo real para subsidiar decisões relevantes.

Quem sabe este é nosso primeiro passo rumo à integração de informações ambientais? Quem sabe o único código de identificação do imóvel possa trazer, em poucos anos, dados sobre passivos de solo e águas subterrâneas, eventuais licenças ambientais ligadas às atividades desenvolvidas no imóvel, dados de outorgas de captação de águas, descarte de efluentes, dados de geração de resíduos e descarte, enfim, todas as demais informações ambientais relativas ao imóvel ou às atividades nele desenvolvidas? Esse sim, será nosso cenário ideal.

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