Livre iniciativa

Ideia, métodos e projetos não têm proteção autoral

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14 de maio de 2014, 10h37

Ideias, métodos e projetos não são passíveis de proteção autoral. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao dar provimento a  recurso especial da empresa Telemar Norte Leste que havia sido processada por um artista plástico. O artista alegou ter criado um projeto de comunicação social em parceria com uma editora com a finalidade de conscientizar a população sobre a preservação de telefones públicos.

O projeto denominado "Orelhão Amigo" era constituído de desenhos, histórias, caracterização visual de personagens, com “Netinho” como o personagem principal. O projeto, focado na confecção de revista em quadrinhos, álbum de figurinhas e CD, foi registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O trabalho foi apresentado à Telemar, mas a empresa não se interessou pelo material. 

O autor da ação alegou que empresa usou seu material publicitário para elaborar uma campanha nos mesmos moldes. Como prova, o artista disse que a companhia transformou o personagem "Netinho" em "Lucas". O material divulgado pela Telemar levou a assinatura de outro artista.

O artista teve seu direito reconhecido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. A corte considerou a semelhança gráfica entre os personagens “Lucas” e “Netinho”, assim como a caracaterização com o boné virado para trás, faixa etária dos personagens e o contexto.

Apesar da empresa justificar que a campanha era veiculada nos mesmos moldes desde 1999, período anterior ao protocolo do projeto em questão, de fevereiro de 2001, o laudo pericial apontou que o álbum de cartões telefônicos foi feito somente "após a ré ter conhecimento do projeto ‘Orelhão Amigo’".

O TJ-BA entendeu que houve violação à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). A Telemar foi condenada a pagar indenização de R$ 3 milhões para reparação de caráter moral e patrimonial. O alto valor estipulado serviria para desestimular outros casos de plágio.

A Telemar recorreu da decisão e a 3ª Turma do STJ julgou o pedido procedente. Em sua decisão, o Supremo destacou que a Lei 9.610/1998, em seu artigo 8º, I, II e VIl, dispõe que ideias, métodos, sistemas, projetos, esquemas, planos e negócios não são objeto da proteção do direito autoral. 

"E não poderia ser diferente pois a Constituição da República Federativa do Brasil consagra o princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Não é possível a monopolização de ideias, pois as mesmas são patrimônio comum da humanidade", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No entendimento do STJ, o direito autoral do artista não foi violado e, por isso, o caso não encontra respaldo legal para ser indenizado por danos morais ou materiais. A turma seguiu o voto da ministra Andrighi.

Recurso Especial 1.418.524 – BA (2013/0380826-1)
Clique aqui para ler a decisão.

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