Falha de serviço

Perda de encomenda gera dano moral não importando conteúdo

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13 de maio de 2014, 10h32

A perda de encomenda gera dano moral independentemente da declaração de valor do conteúdo ou da contratação de seguro. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais condenou os Correios a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a uma mulher que teve sua correspondência extraviada.

A empresa estatal argumentou na Justiça que não poderia assumir a responsabilidade por algo não contratado, já que o conteúdo — documentos pessoais — havia sido postado “sem valor declarado”, o que afastaria a indenização por dano moral.

No entanto, em sua decisão, a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, citou outro caso julgado pelo colegiado, em que foi decidido que os danos morais não seguem necessariamente os materiais. “É possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, afirmou.

Lee disse ainda que a necessidade de reparação não deve ser questionada, já que a “prestação de serviços postais, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/1990, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo os serviços prestados serem adequados, eficientes e seguros”.

“Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabelece que o descumprimento das obrigações atinentes à prestação de serviço ensejará a necessidade de reparação dos danos causados”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.

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