Consenso homologado

Acordo judicial não precisa da presença de advogado

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12 de maio de 2014, 10h23

Transações feitas entre as partes em juízo dispensam a presença de advogados. É o que diz a jurisprudência, segundo os desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Eles rejeitaram Apelação de um cooperado que se arrependeu ter feito acordo com a cooperativa habitacional que lhe vendeu um lote de terreno. Argumentou que a minuta foi feita pelo advogado da parte contrária e que não contou com o auxílio de seu procurador, que vinha atuando no feito.

A transação aconteceu no curso de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela cooperativa em função da inadimplência no pagamento das parcelas.

A relatora do recurso, desembargadora Mylene Maria Michel, aderiu à fundamentação do seu colega Marco Antonio Angelo, que julgou o Agravo de Instrumento 70055590087, em setembro de 2013. Diz o acórdão:

‘‘Consoante dispõe o art. 840 do Código Civil, ‘É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas’. Note-se que ‘a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.’ (art. 842 do CCB). […] A transação judicial independe do assessoramento de advogados.’’

A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, citada naquela decisão, considera a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas por meio de concessões mútuas. Resulta de um acordo de vontades para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade.

‘‘Nestas condições, cuidando-se de demanda que abrange direitos disponíveis, resulta caracterizada a validade do instrumento de transação. Ressalva-se, evidentemente, a possibilidade do apelante, em ação própria, discutir a validade da avença, demonstrando a caracterização de vício que importe na sua nulidade ou anulabilidade’’, concluiu a desembargadora no acórdão lavrado na sessão de 8 de maio.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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