A banalização do conceito de dignidade humana pelo STF
12 de maio de 2014, 8h36
As críticas contundentes são de João Costa Neto, doutorando e mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília e em Direito Público, pela Universidade Humboldt de Berlim, e estão expostas em Dignidade Humana — Visão do Tribunal Federal Constitucional Alemão, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Europeu. Com base na análise detalhada da jurisprudência das três cortes, Costa Neto conclui que, de um modo geral, o tribunal brasileiro não se sai bem na comparação, diante da "facilidade e da banalidade" com que evoca e recorre à dignidade humana a fim de ver solucionadas as mais diversas e variadas questões. "Enquanto instituição, o STF precisa preocupar-se mais com a conceituação, ainda que aproximada, do que seja dignidade humana, algo que não foi feito a contento até o momento", afirma o autor.
Ao fazer uma busca no banco de dados eletrônico do STF, Costa Neto encontrou 216 acórdãos e 1.599 decisões monocráticas nas quais os termos "dignidade" e "humana", conjugados, foram encontrados, embora em nenhuma das 768 súmulas, vinculantes e ordinárias publicadas pela corte o tema tenha sido abordado. Mas o problema principal detectado por ele não está ligado à quantidade, mas a qualidade das menções. Na análise individualizada dos votos, ele destaca variados "erros individuais", que, se não chegaram a alterar o resultado dos julgamentos, "favorecem a imprevisibilidade das decisões da corte e mina sua credibilidade".
Apenas dois ministros do Supremo ficaram de fora das críticas. Dias Toffoli, pelo "esforço consistente no sentido de não banalizar a utilização do conceito de dignidade humana" e Gilmar Mendes, por "invocar o conceito de dignidade humana de maneira sistemática e com precisão, sem trivializá-lo". Além de apontar um a um os "erros individuais" do demais ministros, Costa Neto também enumera diversos casos em que o STF ficou a dever uma definição mais clara do que seja dignidade humana, ao mesmo tempo em que não conseguiu esclarecer, nos fundamentos das respectivas decisões, "em que medida a dignidade humana era capaz de amparar uma determinada tese jurídica". Isso teria ocorrido, por exemplo, no julgamento conjunto da ADI 4424 e da ADC 19, envolvendo um ponto crucial na aplicação da Lei Maria da Penha; no julgamento da ADI 3510, em que o STF julgou a constitucionalidade da chamada Lei da Biossegurança e na ADPF 54, sobre a interrupção da gestação de feto anencefálico.
Por outro lado, o autor também detectou "momentos de lucidez por parte do STF" no que tange ao uso do conceito, notadamente nos casos em que a corte se debruçou sobre o mínimo existencial e as uniões homoafetivas. Para ele, em ambos os casos as decisões foram tomadas com base em argumentos fundados na dignidade humana, sem que isso implique incoerência e inconsistência. "Mas esses casos parecem ser exceções, em meio a um conjunto confuso de pronunciamentos do STF acerca da dignidade humana", resume.
Serviço:
Título: Dignidade Humana — Visão do Tribunal Constitucional Alemão, do STF e do Tribunal Europeu
Autor: João Costa Neto
Editora: Saraiva
Edição: 1ª Edição — 2014
Número de Páginas: 200
Preço: R$ 48,00
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