Previsão contratual

Multa compensatória exclui indenização por perdas e danos

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11 de maio de 2014, 15h24

Não cabe indenização por perdas e danos quando um contrato de compra e venda já tem cláusula com valor fixado para recompor prejuízos em caso de inadimplemento. Com essa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido apresentado por um homem que vendeu um automóvel Alfa Romeo 164 por R$ 22.150 mas só recebeu R$ 8.800 do comprador.

Ele queria a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o pagamento da multa contratual. O pedido foi rejeitado em 1ª instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Tanto a sentença quanto o acórdão diziam que a multa estabelecida em contrato excluía o direito à indenização.

O autor recorreu ao STJ com o argumento de que a corte já havia reconhecido a possibilidade de acúmulo no julgamento do Recurso Especial 953.907/MS, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Mas o ministro relator Sidnei Beneti disse que, naquele caso, se permitiu a cobrança de valores fixados em duas cláusulas contratuais, e não com a indenização por perdas e danos.

“Se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa: a recomposição de prejuízos”, afirmou Beneti em seu voto. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.335.617

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