Risco do negócio

Dificuldade financeira não caracteriza força maior, diz TRT-3

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11 de maio de 2014, 16h42

Os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador e, portanto, a empresa não pode afirmar que dificuldades financeiras são motivos de força maior para deixar de pagar verbas trabalhistas. Foi com esse entendimento que a 9a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (MG) manteve condenação de uma usina açucareira para fazer o acerto rescisório de seu ex-funcionário.

Condenada em 1a instância, a empresa recorreu sustentando que o atraso no acerto decorreu de motivos de força maior. Para tanto, apontou a crise que atingiu o setor sucroalcooleiro e o fato de ter sido frustrada uma negociação com um grupo empresarial. Mas o relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, negou provimento nesse aspecto. Ele citou o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, pelo qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado.

No voto, foi citada jurisprudência no mesmo sentido, desconsiderando problemas administrativos e contábeis como força maior. Segundo a decisão, o empregado não tem que tolerar o descumprimento de obrigações por parte do patrão. "É imperioso concluir que as dificuldades econômicas das recorrentes não são oponíveis ao empregado, sob pena de violação do princípio da alteridade", escreveu o relator, decidindo por manter os fundamentos da sentença que rejeitou a tese da empresa.

O desembargador confirmou o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque não foi contestado o direito ao recebimento de parcelas rescisórias, já que a empresa apenas apresentou justificativas para a falta de pagamento. Além disso, o pagamento foi feito em atraso, justificando a aplicação das penalidades, na visão do julgador.

Ele também deu razão à ao empregado para conceder a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 273 da CLT. Isto porque a usina admitiu o direito do trabalhador ao pagamento das verbas rescisórias, o que caracteriza a verossimilhança da alegação. Por sua vez, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação também foi considerado presente pelo magistrado, dada a natureza alimentar das verbas postuladas pelo empregado.

Força maior
O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, alheio à vontade do empregador. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, ele pode receber uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. O recurso é invocado por muitos empregadores quando se veem em dificuldades financeiras para conseguir a diminuição dos encargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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