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Material escolar deve ser beneficiário de imunidade tributária

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10 de maio de 2014, 9h01

A educação, base de uma sociedade fundada nos padrões ilibados pela ética e no respeito ao próximo, é deixada de lado tanto pelos governantes, quanto pela própria sociedade. Enquanto as discussões e investimentos se limitam a problemas mais visíveis e que escancaram as falhas advindas da falta de planejamento e visão a longo prazo das administrações anteriores de nossa sociedade, tal qual a violência e a corrupção, a base na pirâmide de direitos sociais, a educação, é deixado de lado.

No artigo 6º da Constituição Federal de 1988, quando são elencados direitos sociais fundamentais, a educação (não por ordem alfabética) está em primeiro lugar. Seja por sensibilidade do legislador, ou pela necessidade já visível à época, a ideia provavelmente foi dar destaque a esse item fundamental.

Porém, após 26 anos, aparentemente as questões relacionadas à educação ainda são deixados para lateral. E isso ocorre, por exemplo, ao notarmos uma carga tributária em materiais escolares, equiparadas à tributação de bebidas. De acordo com o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributos), grande parte dos itens da lista de matérias escolares beiram 50% de tributos em seu valor total. Uma lata de cerveja tem no seu valor 55%.

Voltando a outro texto constitucional, dessa vez o artigo 205:

"Art. 205.: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

A inteligência legal é clara ao afirmar que somos todos responsáveis pela educação, pela formação e desenvolvimento da pessoa e sua preparação enquanto cidadão e trabalhador. Totalmente oposto a isso, verificamos através de dados da SINPROFAZ (Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional) um rombo nos cofres públicos, somente em caráter oficial de sonegação, o valor de R$ 415 bilhões em 2013. Esse montante é maior que os orçamentos federais de 2014 para as pastas de educação, desenvolvimento social e saúde, somados!

Imunidade tributária
A educação enquanto direito fundamental da Carta Magna deve ser beneficiário de imunidades tributárias. Em analogia, esse principio é concedido à igrejas e cultos nos conformes do artigo 5º, VI, da Constituição Federal:

"Art. 5º, VI.: É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

Diante disso, a imunidade tributária, sendo ela um instrumento do Estado para se fazer cumprir os direitos fundamentais defendidos pela Constituição Federal. Ou seja, a imunidade impede a cobrança de tributos com a finalidade de tornar a carga tributária um impeditivo para o livre acesso ao culto ou religião. Oposto do que ocorre no caso da educação.

Está certo que baseado no principio do bem estar social, algumas administrações publicas, mais notável em prefeituras, fornecem material escolar. Mesmo que com as diversas denuncias de superfaturamento, além de materiais de baixa qualidade, vide os diversos erros crassos vez ou outra encontrados em livros acadêmicos e exaustivamente divulgado pela imprensa.

Porém, independente disso, posto que a educação é fundamental e base da pirâmide social de necessidades, não há que se dizer que tributar materiais escolares (em quase 50%) é um impeditivo ao acesso à educação?

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