Voos internacionais

STF suspende julgamento sobre indenização em transporte aéreo

Autor

9 de maio de 2014, 11h19

O julgamento sobre as regras de indenização em transporte aéreo internacional foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (8/5), após a ministra Rosa Weber pedir vista. O debate discutiu se os pedidos de indenização contra as companhias aéreas devem ser julgados com base no Código de Defesa do Consumidor ou nas convenções internacionais.

A questão foi abordada por meio do Recurso Extraordinário 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo 766.618, que julgam pedidos de indenização de passageiros contra compahias aéreas. O confronto entre as normas se dá porque as convenções internacionais impõem limites para as indenizações, diferentemente do CDC. O tema chegou ao STF em 2011.

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a Constituição incluiu a defesa do consumidor entre os princípios da República e o CDC deve prevalecer sobre as normas internacionais, já que elas oferecem menor proteção ao consumidor.

Já o advogado da companhia aérea Air France, autora dos dois recursos que chegaram ao STF, argumentou que a Convenção de Varsóvia, pacto internacional ratificado pelo Brasil, deve ser aplicada aos casos, pois é voltada especificamente às relações de transporte aéreo, ao passo que o CDC trata de relações diversas de consumo. 

Durante o julgamento do Recurso Extraordinário, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Air France questionou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reformou decisão de 1º Grau para determinar que a reparação ao passageiro no caso de extravio de bagagem deve ocorrer nos termos do CDC, em vez de nos da Convenção de Varsóvia. O TJ-RJ levou em consideração a existência de consumo entre as parte para definir o valor indenizatório.

Mendes argumentou que as normas internacional devem prevalecer sobre o CDC, porque o caso trata de relação de consumo específica — transporte internacional de passageiros. No entendimento do ministro, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, enquanto que o CDC trata de relações genéricas de consumo. O ministro votou pelo provimento do recurso e os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki concordaram.

No ARE 766.618, relatado pelo ministro Roberto Barroso, a Air Canadá é contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, com base no CDC, manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. 

A empresa pede a reforma da decisão, alegando que, ao caso, devem ser aplicados os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia.

O ministro Barroso, que deu provimento ao recurso, também considerou que deve ser seguida a regra prevista no artigo 178 da Constituição Federal, que prioriza os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Em caso de conflito, segundo ele, as normas internacionais devem prevalecer sobre o CDC. 

Disputa acirrada
No Recurso Extraordinário ajuizado pela Air France, a American Airlines, a Iata (Internation Air Tansport Association) e a IUAI (International Union of Aerospace Insurers) foram admitidas como amicus curiae, que atuam como interessadas no caso. O centro da discussão é a interpretação do artigo 178 da Constituição, que prevê que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

De acordo com a advogada Tatiane Harumi Tamanaka, coordenadora da área Cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, “embora o próprio STF já tenha defendido, anteriormente, a aplicação da Convenção de Varsóvia, com base no artigo 178 da Constituição, a tendência é a de que decida que o arbitramento da indenização por extravio de bagagem em voo internacional, principalmente, por danos morais, deva ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor”. Mas, segundo a advogada, “a opção pela aplicação da legislação pátria em detrimento do pacto internacional poderá acarretar ao país consequências de cunho político, sobretudo, no campo das relações internacionais”.

O advogado Ulisses César Martins de Sousa diz que o correto enfrentamento da questão não tem por pressuposto as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. “A matéria deve ser analisada com base nas disposições contidas nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que não trazem qualquer restrição ao direito de indenização. A indenização deve ser proporcional ao dano. Esse é o princípio que deve prevalecer. Ou seja, não são as normas previstas no CDC que afastam a aplicação das disposições contidas na Convenção de Varsóvia, mas sim a impossibilidade de se restringir, por lei ordinária, como é o status dado à Convenção de Varsóvia, o direito assegurado em cláusula pétrea da Constituição de indenização proporcional à ofensa”.

Fábio de Possídio Egashira, sócio do Trigueiro Fontes Advogados, lembra que a jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em viagem nacional ou internacional, o transportador aéreo responde pelo extravio de bagagens e cargas, com a aplicação do CDC, desde que o evento tenha ocorrido em sua vigência. Nessa hipótese, fica afastada a Convenção de Varsóvia e, por consequência, a indenização tarifada nela. “Mesmo com a repercussão geral reconhecida pelo STF, isso não causou o sobrestamento, por exemplo, dos recursos especiais perante o STJ. A tendência é que o STF confirme no julgamento da repercussão geral o posicionamento que se consolida no STJ e em vários tribunais do país”, diz.

Já a advogada Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados, ressalta que, pelo CDC, o contrato de transporte aéreo de passageiro é um contrato de consumo — ele como consumidor final do serviço de transporte aéreo e a empresa aérea, como fornecedora. No Brasil, as indenizações para transporte internacional seguem a Convenção de Varsóvia, pela qual a responsabilidade em princípio é tarifada, mas sem tarifação em caso de comprovação de dolo ou culpa grave da empresa aérea. Mas, segundo ela, o valor tarifado na maioria dos casos é irrisório, o que impossibilita o ressarcimento dos prejuízos e não avalia o real dano sofrido pelo passageiro, bem como nega o princípio da reparação efetiva no CDC em seu artigo 6º, inciso VI. Assim, ela defende que “no extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, devem ser aplicados o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, em detrimento da Convenção de Varsóvia, uma vez que o CDC é lei de ordem pública, editada atendendo a um comando constitucional que garante ao passageiro, ora consumidor, pleitear indenização compatível com dano sofrido nas hipóteses de perda, distribuição ou extravio das bagagens”, explica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Extraordinário 636.331
Recurso Extraordinário com Agravo 766.618

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!