Improbidade administrativa

STJ mantém condenação de ex-prefeito por propaganda ilegal

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9 de maio de 2014, 16h28

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por ato de improbidade administrativa do ex-prefeito de Sete Lagoas (MG) Ronaldo Canabrava. Segundo a denúncia, ele usou publicações pagas com recursos públicos, supostamente institucionais, para autopromoção, violando o princípio da impessoalidade. Por unanimidade, a 1ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina.

A Ação Civil Pública contra Canabrava foi ajuizada pelo Ministério Público estadual. Com o suposto objetivo de informar a população sobre os atos do poder público, ele teria utilizado artifícios publicitários para fazer promoção pessoal, associando sua imagem e seu nome às melhorias e transformações que teriam beneficiado os habitantes de Sete Lagoas, que governou entre 2001 e 2004.

Durante seu mandato, foram editadas diversas publicações e outros materiais de comunicação, como banners, com suposta função de divulgar as realizações da administração municipal, mas que, na prática, destacaram a imagem e o nome do então prefeito. Segundo o MP, o prejuízo total aos cofres públicos teria sido de R$ 168.667,39.

Ressarcimento
Em primeira instância, o prefeito foi condenado a restituir todos os valores despendidos com a publicidade indevida, corrigidos a partir das datas de pagamento. A sentença o condenou também ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração que recebeu quando esteve no cargo, revertida para o município.

Para o juiz, os atos praticados de modo reiterado foram contrários a princípios constitucionais, como a impessoalidade e a moralidade, desviando de forma flagrante a finalidade da propaganda institucional.

Na decisão, o ex-prefeito teve os direitos políticos suspensos por quatro anos e foi proibido de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Como Canabrava já havia sido cassado pela câmara municipal à época da sentença (março de 2007), não foi aplicada a sanção de perda da função pública.

Ao confirmar a condenação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou com a falta de necessidade de produzir prova pericial. Para o TJ-MG, é ato de improbidade a campanha publicitária que visa a promoção da imagem pessoal do prefeito e vincula seu nome às obras e serviços realizados.

A defesa recorreu ao STJ, protestando, entre outros aspectos, pela “desproporcionalidade das sanções”. Disse que seria exagero ressarcir todos os gastos efetuados, porque apenas parte do conteúdo foi considerado ilícito.

Dolo genérico
Ao analisar o caso, o ministro Kukina concluiu que o recurso apresentado não contestou um dos fundamentos que sustentaram o acórdão recorrido. Assim, aplicou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

O ministro relator ratificou que a jurisprudência do STJ entende como aplicável aos prefeitos a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), não havendo incompatibilidade com o Decreto-lei 201/1967 (que trata da responsabilização política e criminal).

Em relação a outro ponto impugnado, o ministro disse que ficou demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na irregular e reiterada veiculação de propaganda institucional em que são atreladas as realizações do município ao seu então prefeito. “Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade”, afirmou Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.114.254

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