Mesma atividade-fim

Vantagens distintas para função igual afrontam isonomia

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7 de maio de 2014, 13h01

A concessão de vantagens trabalhistas a um grupo de funcionários e a negativa desses mesmos direitos a quem cumpre idêntica função, afronta o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um auxiliar contratado por uma cooperativa para prestar serviços à Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, para que receba o mesmo salário pago aos empregados da empresa pública.

O auxiliar era contratado pela Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais (Coopervisão) no cargo de auxiliar administrativo, e sempre exerceu a função de teleatendente na CEEE no mesmo ambiente dos colegas contratados diretamente pela empresa pública, porém com salários inferiores. Na ação trabalhista, alegou que sua situação era irregular, pois a cooperativa, na prática, intermediava mão-de-obra visando fraudar a CLT. Assim, pediu o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora e os efeitos legais e salariais decorrentes. 

A sentença não reconheceu o vínculo, mas condenou a CEEE e a Coopervisão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das vantagens previstas no quadro de carreira da empresa, por entender que o auxiliar possui os mesmos direitos dos empregados da tomadora dos serviços, conforme disposto no artigo 12 da Lei 6.019/1974, que trata da contratação de serviços temporários em empresas urbanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, considerou lícita a terceirização, por entender que o serviço de teleatendimento estaria ligado à atividade-meio, e não à atividade-fim das empresas do grupo CEEE. Mesmo comprovado que empregados da CEEE exerciam a mesma função de teleatendente junto com terceirizados, o TRT-4 afastou o direito à isonomia e a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 6.019/1974, por não se tratar de contratação temporária.

A decisão foi reformada no TST. Ao votar favoravelmente ao recurso do auxiliar, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, afirmou que a finalidade da aplicação analógica do artigo 12, alínea "a" da Lei 6.019/74 é evitar a terceirização que pretende sonegar direitos garantidos aos trabalhadores.

Mesmo admitindo-se a possibilidade de terceirizar serviços de teleatendimento, Paiva considerou injustificável manter alguns terceirizados prestando, simultaneamente, os mesmos serviços de empregados da CEEE, e "conferindo-lhes tratamento desigual". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-98900-28-2005-5.04.0027

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