Jurisprudência pacífica

Concurso é o que habilita aposentadoria no serviço público

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7 de maio de 2014, 11h16

Por não haver necessidade de concurso para o preenchimento de vagas em servidor de cartório, um serventuário de Santa Catarina não poderá se aposentar como servidor público. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. O estado de Santa Catarina recorreu contra acórdão que havia garantido o direito à aposentadoria. 

O ministro justificou sua decisão com precedentes do próprio Supremo, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade 423/ES, que declarou inconstitucional o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Espírito Santo. O dispositivou facultou a acesso dos servicores que exercem cargo de livre nomeação ao regime de servidor público, sem concurso.

"Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos", registrou a ementa da ADI 423/ES.

A matéria também já havia sido discutida pelo ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 2.791/PR, em que se firmou entendimento no sentido de que os serventuários da Justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos. Isso porque, de acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, os estados não podem conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos.

RE 757.111/SC
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