Sem anistia

Novas regras do Código Florestal não retroagem para multas

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7 de maio de 2014, 16h19

Regras do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) não retroagem em relação a multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve integralmente multa, termo de interdição e embargo de residências construídas em Área de Proteção Permanente (APP) no estado da Paraíba.

A ação foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União com base em auto de infração que resultou em multa de R$ 10 mil contra proprietário de terreno que ergueu duas residências em uma APP. A construção ocorreu sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

O infrator concordou em demolir as casas, mas entrou com ação requerendo redução de 60% no valor, alegando que o novo Código Florestal diminuiu de 100 metros para 30 metros a faixa das áreas permanentes de preservação, o que justificaria uma diminuição proporcional da multa.

O pedido foi considerado procedente pela 6ª Vara Federal da Paraíba, mas a AGU entrou com recurso. Os procuradores explicaram que o novo Código Florestal não trouxe o perdão total ou parcial das infrações anteriores à lei, mas somente a suspensão das punições mediante cumprimento de Termo de Compromisso estipulado pelo Ibama. Argumentaram que o entendimento já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A AGU sustentou que o novo Código Florestal, apesar de ter revogado as leis 4.771/1965 e 7.754/1989, conservou a tutela dos bens ambientes por parte da autarquia ambiental. Os procuradores informaram que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.240.122/PR, entendeu que "a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são".

Os procuradores mencionaram, ainda, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. "Longe de haver dúvidas sobre o tema, é bem sabido que, se o ato foi praticado, apurado e punido com base na legislação anterior (principalmente se esta for mais benéfica ao meio ambiente), serão dela as disposições aplicáveis ao ato", afirmou a AGU.

Ao acatar o recurso, o TRF-5 concordou que o novo Código Florestal, apesar de ter reduzido os limites das áreas de proteção permanente, não implicou anistia ou remissão das infrações ambientais cometidas sob a vigência da lei anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 558.837/PB

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