Demissão sem negociação

TRT manda Marfrig reintegrar trabalhadores no RS

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6 de maio de 2014, 11h15

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, no dia 25 de abril, a reintegração de aproximadamente 360 trabalhadores dispensados pela unidade da Marfrig Alimentos no município de São Gabriel, entre fevereiro e julho de 2013. Os desembargadores entenderam que empresa despediu em massa e sem negociação prévia com o sindicato da categoria, o que não pode ocorrer, segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O empregador também deve abster-se de despedir trabalhadores em massa sem negociação. A decisão mantém liminar da juíza Glória Valério Bangel, da Vara do Trabalho de São Gabriel.

A juíza concedeu liminar para antecipar os efeitos da Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, que pleiteou a nulidade das despedidas e a consequente reintegração dos empregados. Descontente com a decisão, a Marfrig Alimentos impetrou Mandado de Segurança junto ao TRT-4, na tentativa de anular a liminar.

Entretanto, ao relatar o caso na SDI-1, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso destacou os fundamentos utilizados pela julgadora de primeira instância em sua decisão. A juíza observou que a própria empresa, na sua contestação, admitiu ter dispensado 362 trabalhadores entre fevereiro e julho de 2013, sendo que esse quantitativo representava 35% do número total de empregados naquela unidade.

Segundo ajuíza, consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revelou concentração expressiva de despedidas em alguns meses, em intensidade superior à flutuação de postos de trabalho admitida como aceitável.

Para D’Ambroso, a contratação de 150 trabalhadores nos meses seguintes à despedida em massa não descaracteriza a falta cometida pela Marfrig, já que a rotatividade de empregados também prejudica a população local, além de ferir o princípio constitucional da valorização social do trabalho. O desembargador também salientou que a empresa restringiu sua defesa às alegações de que precisava reduzir seu quadro funcional, sem, entretanto, apresentar documentos que comprovassem esta necessidade.

‘‘Friso que o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que a impetrante se abstenha de promover novas despedidas e que reintegre os funcionários dispensados no período de fevereiro a julho de 2013 não viola direito líquido e certo’’, concluiu. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4).

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