Dívida tributária

Liminar que suspende parcelamento não interrompe prescrição

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6 de maio de 2014, 10h55

A concessão de liminar para suspender a vigência de lei que instituiu parcelamento de tributos não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, se o Fisco não procede à cobrança do crédito dentro do prazo, a dívida prescreve. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2000, uma empresa de contabilidade pediu a concessão do parcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços devidos entre os anos de 1998 e 1999. Ela usou como base a Lei Complementar distrital 277/2000.

Antes da apreciação do pedido pelo Fisco, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal. A liminar foi confirmada depois, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 11 da lei distrital que havia autorizado o parcelamento de tributos. A decisão transitou em julgado em 2007.

O TJ-DF entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida tributária — nas hipóteses em que o devedor tenha reconhecido o débito e pedido à Fazenda a redução dos encargos moratórios com base na lei 277 — estaria suspenso entre a data da concessão da liminar e o trânsito em julgado da decisão final.

Para o tribunal, como a lei distrital encontrava-se sub judice, o pedido de parcelamento feito pela empresa não pôde ser apreciado, e por isso o prazo prescricional ficou suspenso.

No Recurso Especial para o STJ, a empresa apontou violação ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sustentou que somente a decisão judicial relativa a crédito específico implicaria a suspensão de sua exigibilidade — o que, segundo ela, não ocorreu no caso.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, “a concessão de liminar em ADI que questiona a constitucionalidade da legislação que institui modalidade de parcelamento, evidentemente, não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.

Para ele, nada impediria que a administração tributária fizesse a cobrança, na via administrativa ou judicial, ou ainda que oferecesse ao contribuinte outra modalidade de parcelamento, se existente. “No caso dos autos, como o fisco quedou-se inerte no período entre março de 2000 e agosto de 2007, configurou-se a prescrição”, disse.

Em decisão unânime, os ministros da 1ª Seção deram provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.391.277

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