Lesão à honra

CNA critica portaria sobre “lista suja” do trabalho escravo

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4 de maio de 2014, 8h30

A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) questiona no Supremo Tribunal Federal uma portaria do governo federal que criou um cadastro com nomes de pessoas e empresas relacionadas ao uso de trabalhadores em condições análoga às de escravos. A Portaria Interministerial 2/2011 foi assinada conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência.

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a CNA afirma que a lista fere princípios constitucionais como o da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência. “A pura e simples inclusão do nome de uma pessoa, jurídica ou natural, na dita ‘lista suja’ do trabalho escravo já caracteriza uma lesão irreparável a sua imagem, a sua moral, a sua honra; além de representar uma limitação ao exercício de uma série de direitos, portanto, configura, por si só, uma pena, uma sanção administrativa”, diz a confederação.

A entidade, presidida pela senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), alega ainda que o texto cria atribuições na Administração Pública que deveriam ser regulamentadas por lei. Para a entidade, “essa portaria, baseada no inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Carta da República, tem nítido caráter de regulamento, não podendo extrapolar essas específicas funções normativas”.

Assim, a CNA pede ao STF a concessão de medida cautelar para a suspensão do efeito da Portaria Interministerial 2/2011, “encerrando-se imediatamente a inscrição de nomes no cadastro por ele instituído e suspendendo os efeitos das inscrições existentes”. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

A lista atual tem 576 nomes de empregadores. Segundo o Ministério do Trabalho, a inclusão só é feita quando há decisão administrativa final relativa a auto de infração assinado por fiscais que identifiquem a ocorrência de trabalho análogo à escravidão. São excluídos da relação aqueles que pagam as multas e passam em monitoração feita no período de dois anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e do TEM.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5115 

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