Alteração legislativa

Regras de gratificação de servidores fixadas pelo TSE são legais

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2 de maio de 2014, 12h49

São válidas as regras estabelecidas em 1997 e 2002 pelo Tribunal Superior Eleitoral para gratificação de servidores em exercício das funções de escrivão e chefe de cartório eleitoral no interior dos estados. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo.

Até 1996, esses servidores recebiam a gratificação com valores no nível correspondente à parcela única de função comissionada dos servidores da Justiça Eleitoral. Naquele ano, uma lei reestruturou a carreira do Poder Judiciário da União, mudando a composição da função comissionada.

O ministro Mauro Campbell Marques entendeu que a Resolução TSE 19.784/97 não desvinculou a retribuição devida aos servidores estaduais em funções eleitorais da antiga parcela única da função comissionada da Justiça Eleitoral.

Segundo ele, duas parcelas da nova função comissionada — o adicional de padrão judiciário (APJ) e a gratificação de atividade judiciária (GAJ) — não poderiam integrar a gratificação eleitoral recebida pelos servidores da Justiça estadual, já que eram recebidas exclusivamente pelos servidores do Poder Judiciário da União.

Em 2002, a carreira da Justiça Eleitoral passou por nova alteração legislativa. A nova lei unificou novamente a parcela da função comissionada, extinguindo o chamado “valor base” que servia de parâmetro para o pagamento das gratificações eleitorais.

A lei estabeleceu duas tabelas de cálculo das funções: uma para os servidores que optassem pela remuneração exclusiva da função e outra para os servidores que optassem pela remuneração do cargo efetivo com um adicional pela função.

Para o ministro Campbell, os servidores estaduais não poderiam receber o valor da tabela da remuneração exclusiva. Isso por dois motivos: primeiro, porque as funções comissionadas eram devidas apenas a servidores do Poder Judiciário da União; segundo, porque mesmo para esses servidores, da União, era vedado o recebimento do valor da função “cheia” cumulado com a remuneração do cargo efetivo.

O relator afirmou que a gratificação eleitoral devida aos servidores estaduais era apenas calculada com base na função comissionada do Judiciário da União. Porém, se considerados os valores da tabela para a opção de cumulação da função com a remuneração do cargo efetivo, os valores seriam inferiores aos pagos antes da edição da nova lei, o que também seria ilegal.

Dessa forma, conforme os ministros da 1ª Seção do STJ, ao editar a Portaria 158/02, o TSE não extrapolou a lei, mas apenas adequou a gratificação paga aos servidores eleitorais às mudanças de estrutura remuneratória dos servidores do Judiciário da União.

Para Campbell, a portaria de 2002, ao manter os valores de gratificação eleitoral pagos aos servidores estaduais nos níveis fixados em maio daquele ano, evitou a redução remuneratória desses servidores e implementou condições de pagamento das gratificações sem qualquer ilegalidade.

Dessa forma, conforme os ministros da 1ª Seção, ao editar a Portaria 158/02, o TSE não extrapolou a lei, mas apenas adequou a gratificação paga aos servidores eleitorais às mudanças de estrutura remuneratória dos servidores do Judiciário da União.

Para Campbell, a portaria de 2002, ao manter os valores de gratificação eleitoral pagos aos servidores estaduais nos níveis fixados em maio daquele ano, evitou a redução remuneratória desses servidores e implementou condições de pagamento das gratificações sem qualquer ilegalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.258.303

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