Corrupção ativa

Quebra de sigilo bancário sem provar necessidade é revogada

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2 de maio de 2014, 13h26

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para revogar decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de duas testemunhas de ação penal, instaurada para apurar suposta prática de corrupção ativa e lavagem de dinheiro envolvendo uma juíza da Bahia. Seguindo o entendimento da ministra Laurita Vaz, relatora, não houve demonstração de que a quebra do sigilo seria indispensável.

O Ministério Público baiano requereu as informações bancárias de algumas pessoas, entre elas um casal que teria vendido dois apartamentos a um dos denunciados. Além disso, solicitou diversas diligências, como a juntada de certidões de registro de imóveis. O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu todos os pedidos. No Habeas Corpus para o STJ, a defesa alegou que houve constrangimento ilegal, porque o casal era somente testemunha da ação penal e, ainda, porque a decisão que determinou a quebra do sigilo não apresentou nenhuma fundamentação.  

A relatora, ministra Laurita Vaz,afirmou que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, que tem caráter individual, não é absoluto, “podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição”. Entretanto, quanto ao caso específico, a ministra considerou a decisão do tribunal estadual ilegítima, pois, segundo ela, não houve a mínima demonstração de que a medida seria indispensável.

Laurita Vaz levou em conta a dificuldade que as testemunhas tiveram para instruir o pedido de Habeas Corpus, já que a Ação Penal corre em segredo de Justiça e elas não são parte no processo. Em decisão unânime, os ministros concederam o Habeas Corpus para revogar a decisão do TJ-BA, sem prejuízo de eventual nova decretação da quebra de sigilo bancário, desde que apoiada em fundamentos que a justifiquem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 274.150

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