Danos morais

Juros de mora inicia com ajuizamento da ação trabalhista

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1 de maio de 2014, 9h44

Com o advento da competência da Justiça Trabalhista para o processamento e julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, nasceu uma controvérsia. Qual seria o termo inicial da incidência de juros moratórios e da correção monetária no arbitramento das indenizações por danos morais? Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, se verificava uma crescente discordância quanto à época própria para a incidência de juros de mora sobre a quantia a ser paga ao trabalhador. Duas correntes surgiram. 

Uma delas é mais ampliativa. Prende-se à literalidade do artigo 883 da CLT e encampa toda e qualquer condenação da Justiça do Trabalho. Outra é mais restritiva. Separa a condenação das parcelas de natureza típica (férias, 13º salário, adicionais, horas extras, FGTS etc.) e atípica (indenização por danos moral ou material decorrentes da relação de trabalho). 

Para os que adotam a corrente ampliativa, os juros de mora devem ser sempre contados a partir da data do ajuizamento da ação, nos exatos termos da CLT. Já para os que perfilham entendimento restritivo, deve ser indagada qual seria a natureza do crédito em disputa, se tipicamente trabalhista ou civil. Se trabalhista, aplica-se como termo inicial o ajuizamento da ação. Não o sendo, aplicam-se os juros cíveis. 

A legislação emulava indícios de posicionamento, especificamente com relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. A CLT determina que em tais valores sejam acrescidos juros contados do ajuizamento da reclamatória, fixando deste modo, o termo de início da contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883). 

Contudo, a Lei 8.177/91, que estabelece regras para a desindexação da economia, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Tais legislações abriam margem para análises distintas na elaboração de calculo na execução trabalhista. 

Para encerrar dúbias interpretações, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula que resolveu a controvérsia nos diversos tribunais regionais. Com a publicação do Enunciado 439, ficou estabelecido que a incidência dos juros de mora ocorresse a partir da data da propositura da reclamação trabalhista, independentemente da natureza debatida, acolhendo, deste modo, a corrente ampliativa. 

Parece claro que o TST empresta às indenizações por danos morais a mesma natureza jurídica das verbas trabalhistas em geral, tanto que manda contar os juros a partir do ajuizamento da ação, assim como nas demais verbas. Ao determinar tal procedimento, o TST consolidou a atual jurisprudência ratificando que a legislação trabalhista disciplina a matéria de forma especifica (artigo 883 da CLT), não carecendo de legislação suplementar ou subsidiária. 

Quanto à correção monetária, sem muitas surpresas, a jurisprudência do TST tem entendido que a incidência ocorre a partir da data da decisão que julgou procedente o pedido de indenização, ou seja, que confirmou o direito. Isso porque somente a partir deste evento é que o devedor passa a ser considerado em estado de mora. Logo, com a edição da sumula 439 do TST, conclui-se que o termo inicial da correção monetária nos pedidos de reparação por danos morais é a data da sentença de procedência que consagrou o direito. É a partir dali que se reputa em mora o devedor, enquanto o termo inicial dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista.

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