Lei da Copa

Donos de cativas irão à Justiça por indenização maior

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1 de maio de 2014, 8h37

O decreto do governo do Rio de Janeiro que estabeleceu o valor das indenizações a serem pagas aos cerca de 3 mil donos de cadeiras cativas do Maracanã, que estão proibidos de usá-las durante os jogos da Copa do Mundo, não impedirá uma nova onda de pedidos de liminar na Justiça do Rio de Janeiro. Quem garante é o advogado Ricardo Amitay Kutwak, que no ano passado representou 250 proprietários em ações ajuizadas no Judiciário fluminense.

De acordo com o Decreto 44.746, editado no último dia 16 de abril, os valores pagos aos titulares das cadeiras cativas vão variar de acordo com as fases do torneio da Fifa: R$ 350 para jogos da fase de grupos; R$ 440 para oitavas de final; R$ 660 para quartas de final; R$ 1.980 para a final. O Maracanã não receberá nenhum jogo das semifinais.

Kutwak discorda do critério adotado pelo estado, que optou pelo pagamento do valor do ingresso vendido pela Fifa. Para ele, os valores estão muito longe de compensar, “justa e efetivamente”, a privação do direito de assistir aos jogos da Copa do Mundo.

O decreto assinado pelo governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) elenca, em suas considerações, “os compromissos internacionais contratualmente assumidos” com a Fifa pelo estado do Rio, entre os quais a entrega, a partir de junho, dos estádios onde serão realizadas as partidas da Copa.

O texto cita as “restrições legais contidas nos artigos 13, 27, 28 e 54 da Lei Federal 12.663/2012, bem como no artigo 1º da Lei Estadual 5.051/2007 e no artigo 3º da Lei Estadual 6.363/2012”. Segundo o advogado, o estado do Rio teve tempo para encaminhar uma solução mais equilibrada, que atendesse “o interesse de todas as partes envolvidas”. Por isso, pretende reivindicar uma indenização maior.

“Infelizmente, alguns concordarão com o valor proposto, mas quem realmente gosta de futebol a ponto de adquirir uma cadeira perpétua por alta soma e discorda da repulsiva forma com que o Estado atuou, certamente recorrerá à Justiça pleiteando valor superior, caso realmente não consiga de alguma forma acessar o estádio durante o evento”, afirma o advogado, que é proprietário de duas cadeiras cativas.

Liminares suspensas
Em junho do ano passado, o TJ-RJ suspendeu quatro liminares que obrigavam o governo do Rio a entregar ingressos a donos de cadeiras cativas para os jogos da Copa das Confederações disputados no Maracanã. Em sua decisão, a presidente do tribunal, desembargadora Leila Mariano, alegou a necessidade de evitar riscos de lesão à ordem pública e econômica. Na mesma semana, o então governador Sérgio Cabral (PMDB) anunciou que iria indenizar os proprietários que não poderão usar o benefício durante os eventos da Fifa e as Olimpíadas de 2016.

Em reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico, em abril do ano passado, o professor de Direito Esportivo da Universidade Federal de Goiás (UFGO) Wladimyr Camargos, chegou a afirmar que, caso quisesse, o estado do Rio poderia ter feito acordos que resguardassem “tanto os interesses da organização do evento quanto dos entes privados”.

Para Camargos, que é autor do livro “Lei Geral da Copa comentada”, esta legislação  — cuja vigência está restrita ao período dos eventos da Fifa — não inviabiliza a realização de acordos. “A Lei Geral da Copa espelha acordos feitos previamente, como a meia entrada para estudantes, idosos e beneficiários de programas sociais do governo e o cumprimento do artigo 56 da Lei Pelé, que fala em cessão gratuita de flagrante de imagens de eventos para emissoras de TV sem direito de transmissão”, exemplifica, frisando que foi o governo federal que, em gestões com a Fifa, garantiu que esses direitos fossem respeitados.

Leia abaixo o texto do Decreto 44.746:

DECRETO Nº 44.746 DE 16 DE ABRIL DE 2014

ESTABELECE O VALOR DAS INDENIZAÇÕES QUE SERÃO PAGAS AOS TITULARES DO DIREITO DE USO DAS CHAMADAS CADEIRAS CATIVAS NO ESTÁDIO JORNALISTA MÁRIO FILHO (MARACANÃ) EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL DE Nº 12.663/12 E NAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 5.051/2007 E DE Nº 6.363/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

– os compromissos internacionais contratualmente assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela União Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e pelos demais Estados e Municípios da Federação envolvidos na realização da Copa das Confederações de 2013, na Copa do Mundo de 2014 e nas Olimpíadas de 2016;

– dentre esses, o compromisso de entrega dos estádios onde deverão ser realizadas as competições de tais eventos esportivos aos respectivos Órgãos e Comitês Organizadores;

– em especial a obrigação de entregar o Estádio Jornalista Mário Filho – Maracanã – para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, iniciada no próximo mês de junho vindouro, inteiramente livre e desembaraçado à entidade organizadora (FIFA);

– ainda, e particularmente, as restrições legais contidas nos artigos 13, 27, 28 e 54 da Lei Federal de nº 12.663/2012, bem como no artigo 1º da Lei Estadual de nº 5.051/2007 e no artigo 3º da Lei Estadual 6.363/2012; e

– por fim, a necessidade de estabelecer critério de indenização aos titulares do direito de uso das chamadas Cadeiras Cativas existentes no Maracanã em razão de impossibilidade de exercício do seu direito durante a realização da Copa do Mundo da FIFA 2014.

DECRETA:

Art. 1º – Aos titulares do direito de uso das assim chamadas “Cadeiras Cativas”, localizadas no Estádio Jornalista Mário Filho – Maracanã, devidamente credenciados perante a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro – SUDERJ/RJ, será pago, a título de indenização pela impossibilidade do exercício do seu direito de uso durante a Copa do Mundo da FIFA de 2014, à vista e em espécie, o valor correspondente aos ingressos necessários à entrada nos jogos de tal evento esportivo, para acomodação em lugares compatíveis com aqueles nos quais serão localizadas as cadeiras dos respectivos titulares.

Art. 2º – Tendo em vista os valores informados pelo Comitê Organizador da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, ficam estabelecidos os seguintes valores, a serem pagos ao titular do direito de uso aludido no artigo primeiro deste Decreto:

I – para os Jogos Fase de Grupos (Nºs 2 a 48), que serão realizados nos dias: 14/06/2014 (J/N.11), 18/06/2014 (J/N.19), 22/06/2014 (J/N.31) e 25/06/2014 (J/N42), no Estádio do Maracanã, o preço correspondente ao ingresso de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

II – para o Jogo Oitavas de Final (Nºs 49 a 56), que se realizará no dia 28/06/2014 (J/N.50), no Estádio do Maracanã, o preço correspondente ao ingresso de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);

III – para o Jogo quartas de final (Nºs 57 a 60), que se realizará no dia 04/07/2014 (J/N.58), no Estádio do Maracanã, o preço correspondente ao ingresso de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais);

IV – para o Jogo Final (nº 64), que se realizará no dia 13/07/2014 (J/N.64), no Estádio do Maracanã, o preço correspondente ao ingresso de R$ 1.980,00 (hum mil novecentos e oitenta reais).

Art. 3º – Os titulares do direito de uso das chamadas “Cadeiras Cativas” do Maracanã deverão comparecer à sede da SUDERJ munidos dos documentos comprobatórios da existência de seu direito e de identificação pessoal, com a finalidade de receber os valores referidos nos artigos anteriores.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2014

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