Conduta reprovável

Advogado que abandonou plenário no júri do Carandiru tem multa mantida

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30 de junho de 2014, 14h05

Advogados não têm o direito de criar obstáculos ao andamento processual quando seus interesses são contrariados, já que julgamentos envolvem recursos públicos e força de trabalho de servidores. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou multa de 70 salários mínimos aplicada contra um advogado que, em fevereiro, abandonou o plenário no julgamento de policiais acusados por invasão e homicídios na antiga Casa de Detenção do Carandiru.

Celso Machado Vendramini deixou a sessão após discutir com o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, do 2º Tribunal do Júri (Santana), sobre a forma como o Ministério Público estava conduzindo o interrogatório de um dos réus. Segundo relato do magistrado nos autos, o advogado “arremessou a toga na mesa e abandonou a sessão plenária”. O juiz aplicou então multa de R$ 50.680 pelo ato.

A sanção foi questionada em Mandando de Segurança apresentado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Mas o relator do processo, desembargador Ivan Sartori, considerou o valor razoável, “mormente se considerados os recursos públicos dispendidos na preparação de julgamentos desse jaez, que já durava dois dias e só não foi concretizado na oportunidade em razão do abandono praticado pelo causídico”.

Sartori classificou como “reprovável a conduta do ilustre advogado” e afirmou existirem “meios cabíveis e vias processuais adequadas a resguardarem, de forma legítima, o exercício da ampla defesa”. “Não pode a máquina judiciária, desse modo, ficar à mercê de condutas dessa natureza, mormente quando envolvidos recursos públicos. Logo, bem agiu o magistrado ao impor a penalidade ao advogado”, disse o relator.

No dia 2 de junho, a Câmara Especial do TJ-SP já havia afastado pedido de exceção de suspeição contra o juiz Rodrigo Tellini. Um dos réus, defendido por Vendramini, apontava que Tellini estaria conduzindo o julgamento “de modo a macular a imparcialidade necessária para presidi-lo”. A corte, porém, avaliou que o magistrado “exerceu regularmente a atividade jurisdicional, sem demonstrar prejulgamento da causa ou imparcialidade quanto ao tratamento entre as partes”. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

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Mandado de Segurança 2038828-46.2014.8.26.0000
Exceção de Suspeição 0017737-31.2014.8.26.0000

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