Embargos protelatórios

Multa por atrasar processo depende de comprovação do ganho com a demora

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26 de junho de 2014, 10h13

Os Embargos de Declaração que são rejeitados por falta de vícios na decisão que contestam não justificam aplicação automática de multa a quem apresentou o pedido, pois é necessário, para que isso aconteça, que seja explícita a tentativa da parte embargante de meramente atrasar o trâmite do processo com a iniciativa. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver um motorista aposentado que fora condenado a pagar multas por embargos considerados protelatórios e por litigância de má-fé, além de indenização à empregadora.

As penalidades haviam sido fixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sendo cada uma de 1% sobre o valor da causa. Mas o autor argumentou ao TST que não teve o objetivo de gerar atrasos no processo e não causara nenhum prejuízo à empresa. O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, considerou impossível o intuito protelatório, “uma vez que os embargos foram opostos pelo trabalhador, principal interessado na solução célere da controvérsia”.

“A aplicação da referida multa é procedimento que deve ser adotado com cautela e acompanhado da devida justificativa”, afirmou. “A rejeição do apelo por ausência dos vícios arrolados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT não acarreta automaticamente a condenação na multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, sendo necessário, para tanto, que o interesse do embargante em retardar o andamento do feito reste demonstrado às escâncaras.”

O relator também considerou irregular a aplicação cumulativa das multas, por terem o mesmo fato gerador. Embora o Código de Processo Civil classifique a interposição de recurso protelatório como ato de litigância de má-fé, o ministro considerou que a penalidade cabível quando constatados Embargos de Declaração protelatórios deve ser apenas aquela prevista no parágrafo único do artigo 538. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR-81000-02.2009.5.03.0033

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