Normas específicas

Gerenciamento de resíduos radiativos pelas empresas têm novas regras

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24 de junho de 2014, 12h26

Historicamente, a regulamentação sobre radioatividade no Brasil concentrou-se sobre a exploração de jazidas de minérios radioativos e sobre a geração de energia nuclear. As normas nacionais, notadamente as Leis 4.118/1962 e 6.189/1974, que dispõem sobre a Política Nacional de Energia Nuclear e a geração de energia nuclear, e a Lei 6.453/1977, que trata da responsabilidade por danos nucleares, internalizam normas de Direito Internacional desenvolvidas posteriormente à II Guerra e refletem uma preocupação muito presente no cenário político àquele momento: o crescente uso da energia nuclear para fins pacíficos e militares.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), acompanhando o movimento da Agência Internacional de Energia Atômica ao longo de décadas, estendeu a regulamentação sobre o uso de material radioativo a outros setores e aplicações, tais como para os serviços de medicina e hospitalares, pesquisa e instalações mínero-industriais. Ainda assim, algumas lacunas remanescem em nossas normas e padrões técnicos estabelecidos nas últimas décadas estão sob revisão no âmbito da CNEN.

Decorrência natural da crescente utilização de materiais radioativos na indústria e nos serviços, isto é, fora do âmbito do monopólio da União para geração de energia nuclear, a demanda por locais de disposição final ou temporária de rejeitos radioativos justifica o estabelecimento de normas adicionais para gerenciamento e controle de depósito de rejeitos radioativos oriundos de tais atividades.

Diante disso, a Lei 10.308/2001 estabeleceu normas gerais relacionadas à seleção dos locais para depósito, construção de instalações, licenciamento, operação, custos, responsabilidade e propriedade aplicáveis aos rejeitos radioativos.

Nos termos do artigo 10 da Lei 10.308/2001, o órgão competente para o licenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos é a CNEN, sem prejuízo de outros aspectos das atividades sujeitas a licenciamento que, concomitantemente, possam estar sujeitos ao licenciamento pelo Ibama ou pelos órgãos ambientais estaduais por não envolverem radioatividade.

Normas anteriores da CNEN sobre seleção de locais para depósitos e gerenciamento de rejeitos radioativos dispunham em parte sobre a temática técnica aplicável aos depósitos de rejeitos radioativos. Faltava, portanto, estabelecer normas de licenciamento ambiental de tais empreendimentos, já que os procedimentos administrativos dos órgãos ambientais não têm validade para aplicação pela CNEN.

A CNEN já possuía normas técnicas sobre licenciamento de instalações radioativas e gerenciamento de rejeitos radioativos nas próprias instalações radioativas (tais como a Resolução 112/2011, NE 6.06 e NN 6.05). Em meio ao processo de revisão de uma série de normas técnicas sobre medidas de proteção, gerenciamento de material radioativo e licenciamento dos diversos tipos de instalações que utilizam ou geram aquele material, em 30 de abril de 2014, a Comissão Deliberativa da CNEN, por meio das Resoluções 167 e 168, aprovou nova norma para gerência de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação (Norma CNEN NN 8.01) e norma específica para licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação (Norma CNEN NN 8.02).

Ambas as normas classificam os rejeitos em classes entre 0 (rejeitos isentos) e 3 (Rejeitos de Alto Nível de Radiação). Os procedimentos de gerenciamento e licenciamento de depósitos só se aplicam a rejeitos de baixo e médio níveis da radiação (Classes 1 e 2), excepcionados os rejeitos Classe 2.2 e 2.3 que não estiverem acondicionados em embalagens (granel).

As normas sobre gerenciamento previstas na Norma CNEN NN 8.01 se aplicam a todas as instalações radioativas, nucleares, mínero-industriais, de extração e exploração de petróleo ou depósito de rejeitos radioativos. Todas estas instalações estão sujeitas à obrigatoriedade de submeter à CNEN um Plano de Gerência de Rejeitos Radioativos.

A Norma CNEN NN 8.01 estabelece também critérios de segregação dos rejeitos radioativos, acondicionamento, transporte, tratamento e liberação de efluentes líquidos e gasosos de instalações nucleares e mínero-industriais. O período de transição para adaptação às novas normas é de 6 meses.

Já o processo de licenciamento dos depósitos iniciais, intermediários e finais de rejeitos radioativos, nos termos da Norma CNEN NN 8.02, compreende as seguintes fases: (i) Aprovação do Local; (ii) Autorização para Construção; (iii) Autorização para Operação; (iv) Autorização para Descomissionamento de depósitos iniciais, intermediários ou provisórios; e (v) Autorização para Encerramento, somente para depósitos finais.

A exemplo do que ordinariamente ocorre nos processos de licenciamento ambiental, as autorizações em cada uma das fases são sempre prévias e somente serão emitidas após a análise de relatórios técnicos apresentados pelo interessado e que comprovem o atendimento aos requisitos previstos das normas da CNEN sobre controle e proteção radiológicos dos estabelecimentos, transporte e gerenciamento.

Alterações técnicas que afetem a segurança do depósito também só podem ser executadas no depósito com prévia autorização da CNEN.

A revisão das regras sobre gerenciamento de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação e o estabelecimento de processo de licenciamento específico para depósitos de rejeitos constitui mais um elo na cadeia regulamentar da CNEN. Essas normas complementam um regime de fiscalização e controle de instalações que lidam com material radioativo em sua rotina e que já contavam com um regime normativo disciplinador do controle radiológico ocupacional, dos mecanismos de segurança para instalações e transportes, além do gerenciamento de material e rejeitos radioativos, mas não dispunham em detalhes sobre procedimentos e autorizações perante a CNEN para depósitos.

Mesmo que já existissem normas de gerenciamento de rejeitos radioativos anteriormente, o estabelecimento de normas específicas para o licenciamento pela CNEN supre, portanto, uma importante lacuna regulamentar nas atividades da CNEN ao tornar as exigências técnicas e os procedimentos mais previsíveis, permitindo um maior planejamento pelas entidades que operam depósitos de rejeitos radioativos em suas atividades.

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